Cobrança de direitos autorais por músicas usadas em audiovisuais e aplicativos da internet é normatizada

O Ministério da Cultura publicou, nesta quinta-feira, 5, duas instruções normativas sobre cobrança de direitos autorais por músicas usadas em audiovisuais e em aplicativos da internet. As regras só valem para que façam uso de obras audiovisuais visando a sua exploração comercial com intuito de lucro.

Na primeira delas, as empresas de exibição cinematográfica, as distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga) e os provedores de aplicação de internet ficam obrigados a entregar à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução pública, no caso das empresas de exibição cinematográfica, o título das obras ou de outras produções audiovisuais exibidas no mês anterior.

No caso das empresas distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado, a relação completa dos canais de programação distribuídos aos assinantes. No caso dos provedores de aplicação de internet, o título das obras ou de outras produções audiovisuais utilizadas em território nacional.

A segunda instrução normativa estabelece procedimentos complementares para a habilitação para a atividade de cobrança, por associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, na internet. A cobrança realizada pelas associações de gestão coletiva sobre as atividades comerciais, com intuito de lucro, de provedores de aplicações de internet, que envolva a exploração, em território nacional, de conteúdo sobre o qual incidam direitos de autor ou conexos.

De acordo com a norma, a cobrança sobre a utilização de obras, interpretações ou execuções e fonogramas na internet pode ser feita pelos próprios titulares de direitos autorais, que poderão praticar pessoalmente os atos referentes à atividade de cobrança na internet, ou por meio de gestão coletiva e dependerá de habilitação dessas associações no Ministério da Justiça.

A cobrança se dará na reprodução, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, em qualquer dispositivo ou suporte; na distribuição, realizada mediante venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse; ou na comunicação ao público, para as utilizações de obras musicais, literomusicais e fonogramas, por meio de transmissão que não resulte na obtenção de cópia da obra ou fonograma pelo consumidor nem qualquer forma de transferência de posse ou propriedade.

1 COMENTÁRIO

  1. Olá, achei interessante o tema em questão mesmo assim continuo com duvidas, estou criando apper para celular e quero coloca um play com musicas evangelicas nele. No ecad não existe uma tabela especifica cobrança utiliza musicas dentro aplicativos moveis como deve procecede legalmente nesta questão. Posso utiliza as musicas a vontade ou não?

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