STF nega pedido da Fenaj de substituição em vaga do conselho de comunicação Social

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) para que a vaga de membro suplente de jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional fosse preenchida pelo representante indicado pela entidade. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli no Mandado de Segurança impetrado pela federação.

A Fenaj argumentou que o Conselho de Comunicação Social, que funciona como órgão auxiliar do Congresso, tem sua composição definida por lei (artigo 4º da Lei nº 8.389/91), na qual é assegurada a presença de um representante da categoria profissional de jornalista. A entidade sindical afirma ter a prerrogativa de indicar o representante da categoria. Diz ainda que o suplente eleito ter sido indicado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro ofenderia seu direito líquido e certo.

Ainda de acordo com a Fenaj, a lei não deixa qualquer margem de discricionariedade ao presidente da Mesa do Congresso Nacional para que o suplente possa ser escolhido fora dessa categoria ou para que a vaga seja preenchida por um representante da sociedade civil ou dos grupos empresariais. Já o presidente do Congresso Nacional sustenta não haver direito líquido e certo à indicação dos representantes, pois a Lei 8.389/1991 apenas autoriza às entidades representativas dos diversos setores a sugerir nomes dos membros do Conselho para a eleição pelo plenário do Congresso Nacional.

Ao negar o pedido, o relator afirmou não verificar ilegalidade que justificasse a concessão do pedido. Ele observou que, embora a lei confira às entidades a possibilidade de "sugerir nomes", (parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 8.389/91), a norma não vincula o Congresso Nacional a eleger os indicados, nem gera para a entidade profissional que faz a sugestão o direito subjetivo de ver seus indicados contemplados na eleição para composição do Conselho de Comunicação Social, "justamente por se tratar de mera sugestão a ser submetida à deliberação em sessão conjunta do Congresso".

Segundo o ministro, o fato de a pessoa indicada pela Fenaj não ter sido escolhida para preencher a vaga de suplente da categoria profissional dos jornalistas no referido Conselho não configura violação a direito líquido e certo a ensejar proteção mandamental. Na decisão, ele destacou que a candidata eleita pelos congressistas para a função de suplente do representante titular dos jornalistas no Conselho de Comunicação Social também é jornalista profissional, conforme consta de seu currículo, disponibilizado pela autoridade impetrada nas informações prestadas.

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