Ao negar embargos, novo acórdão do TCU esclarece que Ancine tem prazo para cumprir os seus planos de ação

O acórdão do julgamento do Tribunal de Contas da União que analisou os embargos de declaração da Ancine, ao qual este noticiário teve acesso, além de negar os embargos, traz esclarecimentos do ministro André Luís de Carvalho, relator do Acórdão 721/2019. O documento, levado ao pleno do TCU no dia 30 de abril, também chama para uma audiência os "gestores responsáveis pela indevida suspensão imediata dos novos acordos no âmbito da Ancine".

Para o Tribunal, estava claro que o cumprimento do item 9.4 do Acórdão 721/2019 não deveria ser realizado imediatamente, mas sim no prazo de 12 meses dado à Ancine para cumprir os seus planos de ação. O item mencionado é o que determina que o Ministério da Cidadania e a Ancine "atentem para a necessidade de só celebrarem novos acordos para a destinação de recursos públicos ao setor audiovisual, quando dispuserem de condições técnico-financeiro-operacionais para analisar as respectivas prestações de contas e, também, para efetivamente fiscalizar a execução de cada ajuste".

O relator pede ainda que o TCU reitere a determinação para o cumprimento do item 9.4 e do item 9.5 do Acórdão 721/2019 ao longo do prazo de 12 meses, "e não imediata e açodadamente como promovido pelo estranho ato da Ancine às vésperas do feriado nacional".

De acordo com o novo acórdão, os gestores da Ancine teriam assumido o risco do eventual dano ao erário, ante "o evidente erro grosseiro", já que teriam plena ciência dos deletérios efeitos negativos dessa imediata suspensão dos acordos, a ponto de, no presente feito, terem anunciado que: "interromper qualquer um dos atos 'intermediários' de um projeto já aprovado, independentemente de seu estágio, levaria a um potencial dano ainda maior para o erário, bem como um maior dano para os proponentes destes projetos, configurando o periculum in mora inverso, uma vez que se configura como situação análoga à quebra de um contrato".

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