Ancine estabelece procedimentos para celebração de TAC

A Ancine publicou, nesta quinta-feira, 18, instrução normativa indicando o procedimento de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com empresas reguladas, para adequação de práticas potencialmente irregulares. Para isso, não importam confissão do agente econômico quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. Como benefício, as empresas poderão ser multadas em valores inferiores aos previstos nos processos sancionatórios, que serão arquivados.

De acordo com a norma, a celebração do TAC pode ser proposta pela empresa ou pela agência e o pedido para que o acordo seja aprovado resultará a suspensão dos processos administrativos de apuração de infração cujas condutas estejam abrangidas. Mas as empresas terão que cessar imediatamente as práticas objetos do acordo.

Não serão admitidos TACs após decisão definitiva proferida em processo sancionador; na hipótese de descumprimento do TAC, por um período dois anos; quando a proposta tiver por objeto corrigir o descumprimento de outro Termo de Ajuste de Conduta; e quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto de abrangência de TAC ainda vigente. As empresas poderão apresentar recursos contra a inadmissibilidade do acordo.

De acordo com a IN, o agente econômico poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo. Mas a desistência apresentada impedirá novo pedido de celebração de acordo relativamente à matéria objeto do termo.

O agente econômico ao celebrar TAC obriga-se a cessar a prática de atividades ou atos objeto do TAC; corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os danos delas decorrentes; e executar ações que impliquem benefícios ao setor regulado e/ou melhorias de serviços, quando cabível.

A penalidade decorrente do atraso no cumprimento do cronograma de metas e obrigações deverá ser estabelecida por meio de multa, preferencialmente diária. O estabelecimento dos valores dessas sanções levará em conta o valor global da operação investigada, observados, em especial, os danos eventualmente causados à coletividade; o valor do negócio jurídico em questão, considerados principalmente os custos envolvidos nos compromissos firmados no TAC; os antecedentes do infrator, e a situação econômica do infrator.

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