Serviços Limitados: onde entram as redes de TV a cabo?

Quem tem uma rede de TV a cabo já sabe que, tecnologicamente, pode prestar uma série de serviços além da própria transmissão de sinais de televisão. O problema sempre esteve no campo jurídico. A norma para serviços limitados publicada esta semana para consulta pública de um mês abre às redes de TV a cabo um caminho: a possibilidade de a rede ser utilizada para prestar serviços de transmissão de dados, pelo menos a grandes clientes. Serviços Limitados são quaisquer serviços de telecomunicações destinados ao uso da própria empresa que presta o serviço ou oferecido para um grupo de pessoas ou empresas com um interesse específico. Ou seja, um serviço de telecomunicações prestado entre as agências de um banco, as filiais de uma empresa etc, seja este serviço prestado pela própria empresa ou por terceiros. Pela regulamentação existente, nada impede que seja utilizada a rede de TV a cabo para efetuar este serviço. A questão começa a ficar complicada no caso de serviço ser o transporte de dados entre pessoas que não tenham um interesse comum. Não seria possível, nesta situação, caracterizar o serviço como serviço limitado. A norma de serviços limitados dividiu os serviços limitados em dois grandes grupos: os serviços privados, que deverão ser utilizados por uma única pessoa (física ou jurídica), e os serviços especializados, que serão utilizados para a prestação de serviços à terceiros, ou seja, a grupos de pessoas físicas ou jurídicas, desde que tenham a tal atividade específica comum. Os dois grupos comportam serviços para os quais será necessário o pagamento pela outorga. A forma da outorga, entretanto, é o que diferencia os dois grupos. Os serviços limitados privados serão concedidos por simples autorização, com procedimento simplificado. No grupo dos especializados a outorga será feita por permissão. Haverá licitação se houver mais de um interessado e indisponibilidade de freqüências.

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