Medida Provisória dos telejogos é confusa, e pode ter implicações para telecom e Internet

O presidente Jair Bolsonaro editou esta semanaMedida Provisória 923/2020, que estabelece algumas regras para sorteio de prêmios por meio de redes nacionais de TV. O assunto pode parecer prosaico e casuísta, para atender aos "interesses de emissoras como a Rede TV", como foi colocado por veículos da grande imprensa. Mas olhando-se o texto da Medida Provisória e, sobretudo, o histórico sobre o assunto fica claro que o tema tem implicações que vão além das emissoras de TV aberta e podem afetar significativamente a vida de empresas de telecomunicações, empresas de Internet e empresas de serviços de valor adicionado. A MP 923 já tramita no Senado e o prazo de emendas é até a próxima segunda, dia 9.

O assunto é relevante para empresas de telecomunicações porque, nos anos 90, especificamente entre 1996 e 1998, quando os sorteios de TV tiveram seus dias de glória, foram as operadoras de telecom que acabaram sofrendo boa parte das muitas ações judiciais decorrentes desses modelos de negócio explorados pelas emissoras, especialmente aqueles que envolviam cobrança em conta telefônica ou tarifação de SMS. Nos anos seguintes, os serviços 0900 também deram muito trabalho para as operadoras de telecomunicações, a ponto de a Telefônica, por exemplo, em 2005, ter celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal para disciplinar o uso dos números 0900 para este tipo de atividade, tamanho o volume de reclamações e questões consumeristas.

 

Nos anos 90, o volume de tráfego gerado nas redes de telecomunicações pelos serviços de jogo chegou a derrubar os serviços momentaneamente. Algumas operadoras também se tornaram parceiras das emissoras e das empresas agregadoras que faziam o serviço, gerando responsabilização de consumidores insatisfeitos.

Pela Medida Provisória editada esta semana por Bolsonaro, o problema pode se estender a empresas de Internet porque ficam abertas possibilidades de ações de premiação por meio de aplicativos das emissoras de TV. Se nos anos 90 o principal meio de participar dos sorteios era o telefone fixo e as mensagens de texto, certamente o meio preferencial agora será a Internet, seja na forma de aplicativos específicos, seja nos aplicativos de mensagem instantânea.

Uma MP confusa

Mas se a intenção do governo foi abrir às emissoras de TV a possibilidade de criar telejogos, o caminho jurídico encontrado parece ser bastante confuso, na avaliação de especialistas que analisaram o texto da MP e as remissões legais nela contida. A começar pela lei que está sendo alterada para abrir a possibilidade de realização de  concursos. Trata-se da Lei 5.768/1971, que trata da distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. A lei diz expressamente que é para distribuição gratuita de prêmios e que eles não podem ser convertidos em dinheiro.

Ou seja, não é como uma loteria, em que se vende um número que pode ser sorteado. A lei usada pelo governo é a legislação que normalmente se aplica a campanhas de marketing e sorteios de shoppings e consócios. Ela já tem em si uma série de restrições e está regulamentada pelo Decreto 70.951/1972, que é ainda mais específico em relação às limitações das campanhas. Dificilmente os modelos de sorteio por meio de TVs e aplicativos passariam por todas as limitações. Lembrando que a legislação de jogos e loterias é outra, específica, e fortemente regulada pelo Ministério da Economia.

A MP ainda diz que a autorização será dada a emissoras que "prestem serviços de entretenimento ao público". Como tudo em lei precisa estar definido, não é possível encontrar na legislação de comunicação o que seja "serviço de entretenimento público", mas esse conceito existe, na legislação específica para a tributação de ISS. Emissoras de TV tipicamente não pagam ISS.

A MP 923 tem também outros problemas. Ela parece querer direcionar o benefício dos sorteios e concursos a emissoras de TV que se enquadrem no conceito de "rede nacional de TV", algo que tampouco existe em lei. Por isso, remete à definição usada do Regulamento de TV por Assinatura (regulamento do SeAC), editado pela Anatel em 2012, que estabelece parâmetros para delimitar redes de abrangência nacional, cujo único propósito é criar uma regra para a distribuição de geradora de TV por meio de DTH. Mas em seguida, a MP 923 faz uma definição menos ampla do que seriam essas redes nacionais de TV, dizendo que "será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica". São duas definições usadas no mesmo instrumento legal, e conflitantes entre si. Por fim, a MP 923 abre a possibilidade de que subsidiárias das emissoras de TV possam ser beneficiadas pela autorização dos sorteios e concursos.

A MP dos telejogos não é específica em dizer a quem cabe regular o tema, se a Anatel (cujos conceitos regulatórios foram aplicados), o MCTIC (que regula o mercado de radiodifusão) ou o Ministério da Economia (responsável pela regulamentação da Lei 5.768/71). A Medida Provisória só tem a assinatura do Ministério da Economia, além, obviamente, da assinatura de Bolsonaro.

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