Por conta de um questionamento da Claro a respeito das regras de must-carry, o Conselho Diretor da Anatel decidiu atualizar um despacho decisório referente ao artigo 52 da Lei nº 12.485/2011, que trata do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Apesar de não prever uma mudança da aplicabilidade da norma de carregamento obrigatório de canais, a alteração deverá reforçar esse entendimento e deixar claro para as operadoras de TV por assinatura o que deve ser feito. A ideia é que a Anatel liste de maneira objetiva quais os canais de geradoras de TV aberta que são ainda suscetíveis ao carregamento obrigatório previsto na Lei do SeAC.
Além dessas alterações, o conselheiro relator, Moisés Moreira, determinou à Superintendência de Planejamento e Regulação (SPR) a interação com a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) para incluir o parágrafo 15 da Lei do SeAC no despacho decisório nº 1 de 19 de dezembro de 2016, que tratava da regra. Isso deverá ser cumprido pela área técnica em 90 dias.
De acordo com a Claro, era necessária uma regulamentação do parágrafo 15, modificado pela Lei nº 14.173/2021, do artigo 32 da Lei do SeAC. A legislação mudou o escopo de canais obrigatórios. Representando a operadora, o advogado Luís Justiniano Haich trouxe à tona a tese de que haveria inconstitucionalidade, que inclusive está sendo discutida em ação direta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI se fundamenta no entendimento de que há vedações à possibilidade de tratar o assunto por meio de medida provisória.