Advogados criticam subjetividade de critérios

Um outro questionamento jurídico a respeito do regulamento se refere ao artigo 4º, em que a Anatel usa, sem definir, o conceito de influência indevida e enumera uma série de indícios deste tipo de influência. O advogado José Luiz Bulhões Pedreira diz que este artigo mostra que "a aplicação do dispositivo ficará sujeita a critérios subjetivos para determinar, por exemplo, quando operações significativas de financiamento, transferência de conhecimentos tecnológicos e uso comum de recursos implicam em influência indevida". Além disso, segundo o advogado, a legislação em vigor não proíbe a prática dos negócios jurídicos aos quais a agência se refere como indícios de influência indevida, e nem os subordina à Anatel.
O advogado Francisco Antunes Mussnich considera que o parágrafo 2º do artigo 1º "amplia ao extremo o conceito de controle, criando uma nova definição para o conceito de funcionamento da empresa diverso do utilizado na Lei 6.404, o qual se referia ao poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia". E continua: "estarão também abrangidas como forma de controle a assistência à prestadora de serviços de telecomunicações por parte de empresas de planejamento empresarial e tecnológico e de engenharia especializada".
Questionando o parágrafo 1º do artigo 1º, que define o poder de controle em uma empresa, o advogado Alfredo Lamy Filho considera que "a participação em colegiado que decide por maioria não dá a ninguém o poder de dirigir uma sociedade, ou seja, de controlá-la".

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