Regime privado operará através de autorizações

A Anatel divulgou na quarta-feira, dia 7, sua súmula (interpretação de lei necessária para que se tomem providências regulamentatórias) sobre a utilização de novas nomenclaturas para os serviços de telecomunicações em regime privado. A Lei Geral de Telecomunicações admite as figuras jurídicas "concessão" e "permissão" apenas para as operadoras de serviço em regime jurídico público. Com a súmula de hoje, delibera-se que para todos os serviços a serem prestados no regime privado serão expedidas autorizações, sem prazo determinado. Isso vale para o DTH, MMDS, trunking e paging, entre outros. A TV a cabo ficou de fora porque tem que obedecer uma lei específica. Esta é a segunda súmula apresentada pela Anatel. A primeira versou sobre o roaming na telefonia celular. De acordo com a Lei Geral, a autorização não tem prazo previsto de duração, mas o uso de freqüências radioelétricas é objeto de uma outorga associada ao serviço que foi autorizado e tem prazo para expirar. Segundo o conselheiro da Anatel José Leite, a Lei Geral permite que a outorga de radiofreqüências seja renovada apenas uma vez. Como ficará, então, a situação das operadoras quando chegar a hora de renovar a outorga pela segunda vez? No caso do MMDS e do DTH, cujas outorgas valem por 15 anos, este momento chegará daqui a 30 anos.

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