Juiz pode decidir monocraticamente sobre ações recursais de direito de resposta, diz STF

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a expressão "em juízo colegiado prévio", previsto no art. 10 da Lei 13.188.2015, a lei que trata do rito especial para a garantia do direito de resposta em meios de comunicação. A decisão do STF permite que um magistrado integrante do respectivo tribunal possa decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso apresentado contra decisão proferida a ação de direito de resposta.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5415 foi apresentada em 2015 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A ação questionava o Artigo 10 da Lei nº 13.188/15, que exigia a decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Segundo a OAB, tal delimitação ofendia o art. 92 da Constituição Federal.

O que diz a Lei nº 13.188/15

A Lei 13.188/2015 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta. Segundo o CFOAB, tal exigência afronta o poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.

A decisão do STF, ao julgar procedente a ADI e declarando a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da referida Lei, confere ao dispositivo a interpretação conforme à Constituição, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.

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