Ancine pede contribuições sobre o enquadramento do serviço de streaming linear

A Ancine colocou em consulta pública a Notícia Regulatória sobre Serviço de Programação Linear via Internet e seus impactos sobre as atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdo audiovisual. A íntegra da consulta está disponível aqui.

No centro do debate está o enquadramento da oferta direta de conteúdo pela Internet por programadoras, podendo ser Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) ou Serviço de Valor Adicionado (SVA).

A primeira opção, aponta a agência na consulta, igualaria, do ponto de vista regulatório, o tratamento deste serviço de oferta de conteúdo audiovisual ao dos serviços existentes de TV paga. Já a segunda conferiria a este serviço o tratamento análogo aos dos serviços de Vídeo sob Demanda – VoD.

"De um lado, trata-se de um serviço que oferece conteúdo audiovisual programado na modalidade linear, ou seja, em uma grade de conteúdo organizada em sequência linear temporal com horários predeterminados. Este aspecto o aproxima do SeAC. De outro, a estrutura de entrega deste conteúdo, envolvendo tanto aplicações de software quanto de rede, se assemelham ao SVA".

Na consulta pública, a agência reguladora submete um rol de questões sobre o tema:

I – Quais são as diferenças e semelhanças que caracterizam os serviços de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet daqueles baseados em Rede Dedicada, e dos serviços de Programação não Linear (VoD)? Como essas diferenças e semelhanças se refletem nos elos da cadeia produtiva do audiovisual (nas atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdo audiovisual)?

I.I – Do ponto de vista concorrencial, os serviços de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet podem ser considerados substitutos ou complementares em relação àqueles baseados em Rede Dedicada? E em relação aos serviços de Programação não Linear (VoD)?

I.II – Para o consumidor final, em que se diferem e em que se assemelham os serviços de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet daqueles baseados em Rede Dedicada, e dos serviços de Programação não Linear (VoD)?

II – O serviço de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet deve ser enquadrado como Serviço de Acesso Condicionado nos termos da Lei n. 12.485/11, ou como Serviço de Valor Adicionado, nos termos da Lei 9.472/97?

II.I – O fato do consumidor ser livre para empregar qualquer servidor de internet como meio para fruição de assinatura de conteúdo programado de forma linear, havendo, portanto, independência entre o provimento de internet e o provimento do conteúdo audiovisual, afastaria a possibilidade de enquadramento como SeAC, para esta modalidade de negócio?

II.II – O serviço de Oferta de Conteúdo Audiovisual em Programação Linear via Internet, pode ser considerado atividade de distribuição nos termos do inciso X, art. 2º da Lei 12.485/11? Pode ser considerado SVA, nos termos do art. 61 da Lei 9.472/97?

II.III – O caráter linear da programação é um aspecto crucial na caracterização do serviço? E a estrutura de entrega deste conteúdo?

II.IV – Quais são os impactos esperados sobre as atividades de produção, programação e empacotamento, do enquadramento deste serviço como SeAC ou SVA? Se há impactos negativos, como poderiam ser mitigados?

A Consulta Pública ficará disponível no site da Ancine pelo prazo de 45 dias.

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