A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) aprovou nesta terça-feira, 12, o PL 4.336/2016, de autoria da deputada Luiz Erundina (PSOL-SP) que dispõe sobre o direito de resposta de grupos sociais que forem ofendidos em sua dignidade em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O relator da matéria foi o deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), que apresentou um substitutivo ao texto. A matéria segue agora para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A novidade da proposta é que ela iguala, para fins de direito de resposta, redes sociais e veículos de imprensa tradicional.
O substitutivo de Cleber Verdade aprovado pela comissão propõe duas mudanças no texto da deputada Luiza Erundina. Uma das mudanças propõe, na lei do direito de resposta, o acréscimo de um parágrafo único ao seu art. 1º, equiparando a Internet e suas aplicações, incluindo as redes sociais, a veículos de comunicação social, acatando assim a proposta do PL 2.917/2019, do deputado Valdevan Noventa (PSC-SE), apensado ao projeto da deputada Erundina. O projeto de Valdevan Noventa também propõe mudanças no Código Penal, acrescentando parágrafo 2º ao seu art. 143, equiparando também no CP a Internet e suas aplicações, incluindo as redes sociais, a meios de comunicação. Noventa ressalta que tais equiparações são formas de dar maior garantia à aplicabilidade do direito de resposta e da obrigatoriedade de retratação, na medida em que passa a abarcar os conteúdos online.
A proposta de Cleber Verde aponta para um entendimento ainda polêmico sobre as plataformas digitais quando as equipara a meios de comunicação. Em tese, como não produzem conteúdos próprios, essas plataformas funcionam mais como intermediárias do que como um veículo de comunicação tradicional, que produz e distribui seus conteúdos jornalísticos, como um emissora de TV ou jornal impresso.
Além dessa questão, outra mudança proposta é a de inserir os grupos sociais, objeto do projeto de lei, no rol daqueles que têm a legitimidade para exercer o direito de resposta na Lei 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta). Com isso, unifica o tema do direito de resposta em uma lei já existente, diferentemente da proposta original de Erundina, que cria uma lei específica para garantir tal direito a grupos sociais. "Desse modo, seguiríamos com um único diploma legal a regular o direito de resposta, acrescidas das modificações relativas ao exercício desse direito por novos atores legitimados para tanto", diz o parlamentar na sua justificativa.
Cleber Verde com seu substitutivo também resolve o problema apontado pelo Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional, quando apreciou a proposta da deputada Erundina. Segundo o relator da PL no CCS, conselheiro João Camilo Junior, representante das empresas de rádio, a proposta cria uma legislação diversa da lei do direito de resposta existente, colocando um mesmo objeto em duas leis distintas, o que, segundo João Camilo, seria algo contraproducente e que causaria confusão e insegurança jurídica. Por isso, o seu parecer foi pela rejeição do projeto.
Quanto ao PL 2.917/2019, João Camilo defendeu a sua aprovação, porque diferente do projeto de lei 4.336/2016, a proposta mais recente não cria uma nova lei para um direto já garantido, no caso o direito de resposta, mas sim amplia o escopo de dois documentos legais já existentes, ao equiparar a Internet e suas aplicações, assim como as redes sociais, a meios de comunicação.