Band e Record são condenadas a indenizar homem por associar sua imagem a um crime que não cometeu

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação das emissoras Band e Record de indenizarem um homem que teve sua imagem vinculada, de forma equivocada, ao homicídio de uma criança. Coube a cada emissora pagar ao autor uma indenização por danos morais de R$ 50 mil. As emissoras também foram condenadas a uma multa diária de R$ 5 mil reais por dia de permanência do vídeo no canal de cada emissora transmitido através do Youtube ou qualquer outra plataforma de streaming.

As duas emissoras publicaram matéria jornalística que envolvia o homicídio de uma criança, na qual, incluíram a foto do autor como um dos suspeitos do crime. Em sua defesa, a Bandeirantes alegou que em nenhum momento atribuiu ao autor a responsabilidade pelo crime noticiado e não mencionou o seu nome nem efetuou comentários desabonadores em seu desfavor. A emissora disse ainda que a divulgação da imagem, ainda que equivocada, não proporcionou abalo moral ao autor;.

Já a Record, afirmou em sua defesa que o nome do autor da ação não foi mencionado e que não houve abuso do direito à liberdade de informar nem "animus injuriandi" ou "animus difamandi" e que não cabe nenhuma prática criminosa foi imputada em definitivo na matéria jornalística.

O desembargador Luís Mário Galbetti entende que o direito de imagem, consagrado e protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal da República, é um direito de personalidade autônomo.

"A violação, neste caso concreto, se torna mais grave, porque as rés, de forma atabalhoada, divulgaram em seus programas reportagem na qual expõe a imagem do autor como suspeito do crime de uma criança, fato que, por si só, gera comoção social", afirmou o desembargador.

Já o juiz de primeiro grau em sua decisão afirmou que as duas emissoras deveriam atentar para a veracidade dos fatos e que por não observarem tal medida, cometeram uma grave falha jornalística ao relacionar os acontecimentos narrados com a imagem do autor, "que não guarda qualquer relação com a operação realizada. Em que pese as requeridas insistam em afirmar que não atribuíram responsabilidade ao autor ou se quer mencionaram o nome deste, a imagem, por si só, é o suficiente para induzir os telespectadores a crerem que o requerente seria um dos responsáveis pelo crime", sentenciou o magistrado.

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