Para AT&T, excesso regulatório nas operadoras mina a capacidade de inovação

Michael Hartman, deputy counsel da DirecTV (controladora da Sky e controlada pela AT&T), alertou  sobre os efeitos colaterais do excesso regulatório nos conteúdos sob demanda e nos serviços de telecomunicações. Segundo o executivo, as empresas de infraestrutura de telecomunicações são excessivamente reguladas e isso acaba limitando a sua capacidade de inovar. "As empresas de rede são muito reguladas. A inovação é gerada apenas por empresas não reguladas", disse, mencionando as gigantes digitais Apple, Google, Amazon, Facebook e Netflix. "Mas o consumidor tem ganhado om a inovação. Portanto, o ponto de partida tem que ser o interesse do consumidor", disse Hartaman, que participou de evento na FGV, em São Paulo, que abordou a necessidade de um novo modelo de telecomunicações.

A base do estudo foi um estudo sobre a necessidade de um novo modelo de telecomunicação com a convergência digital preparado pelo Grupo de Economia da Infraestrutura & Soluções Ambientais da FGV. De acordo com o professor Gesner Oliveira, as contradições entre as ações das agências reguladoras são fonte de insegurança jurídica. De acordo com o professor, a regulação precisa ser minimalista e pró-concorrencial. Ele elencou os riscos regulatórios a serem evitados:

* Defasagem regulatória – Mercado streaming cresce muito desde a criação da Lei do SeAC
* Assimetria regulatória perversa – Mercado de OTTs, desregulado; compete com um mercado sobreregulado
* Potencial de descoordenação entre agências – Invasão de competências, como o da manifestação da Ancine ao Cade no caso AT&T/Time Warner, que vai além da sua competência regulatória, na visão do especialista, gerando insegurança jurídica
* Propensão do regulador exorbitar – A Instrução Normativa 102 da Ancine vai além do que o previsto na lei, segundo Oliveira, para quem excesso de normas regulatória criam barreiras desnecessárias e inibem a inovação;
* Regulação não pode estabelecer restrição absoluta à verticalização sem levar em conta efeitos concorrenciais à luz da Lei 12.529/11 (que traz alterações pró-forma do sistema nacional de defesa da concorrência)

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