Regulamento para compartilhamento de infra-estrutura sai na segunda, 19

A Anatel, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicam conjuntamente, na segunda, dia 19, o regulamento para compartilhamento de infra-estrutura. O regulamento não trata especificamente do uso dos postes, questão que deve ser abordada separadamente por uma regulamentação da agência responsável pelo setor. No caso dos postes das empresas de energia elétrica, o regulamento ficará por conta da Aneel, como já havia antecipado PAY-TV Real Time News. O regulamento que sai em consulta dispõe que em nenhuma hipótese poderá haver compartilhamento caso haja perda da qualidade de serviço da empresa que cede as capacidades, risco à segurança e ao meio ambiente. Quem quiser ceder a sua infra-estrutura, deverá fazê-lo por meio de anúncio público, em pelo menos dois jornais de grande circulação. Nada impede que capacidade adicional seja agragada à infra-estrutura para que exista o compartilhamento. Estão caracterizados como itens de infra-estrutura servidões administrativas, duto, condutos, postes, torres, meios para transmissão de sinais tais como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas. Qualquer pedido de compartilhamento de infra-estrutura deve ser respondido em no máximo 90 dias, por escrito. Em caso de resposta negativa, é necessário que se apresente as razões, que poderão ser de limitações na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou outros, a serem estabelecidos pelo governo. Pode haver estudos conjuntos para analisar a viabilidade do compartilhamento. Se houver impasse, pode ser pedida a arbitragem da agência referente ao cedente da infra-estrutura (no caso dos postes das elétricas, a Aneel). A comissão de arbitragem será composta por duas pessoas da agência referente ao cedente da estrutura, duas da agência do requerente e uma indicada pelas agências envolvidas. Nas negociações entre as partes envolvidas para o compartilhamento da infra-estrutura, não pode haver práticas de subsídio ou redução artificial de preços, uso de informações obtidas de concorrentes, omissão de informações técnicas e comerciais relevantes na negociação, condições abusivas, coação e condições que não otimizem o uso da infra-estrutura. Caso as agências considerem que os contratos prejudiquem a livre competição, elas podem negar a homologação dos contratos. Nestes contrato, é necessário que estejam discriminadas forma de compartilhamento, direitos, garantias, preços, condições de pagamento, dados técnicos, multas, prazos e condições de rescisão. O regulamento conjunto das agências diz que os preços a serem cobrados pelo compartilhamento de infra-estrutura são livres, ficando sujeitos a negociações entre os interessados. No entanto, repete-se o disposto na Lei Geral de Telecomunicações, que impõe condições justas e isonômicas de tratamento. Também diz que deve ser incentivada a redução de custos operacionais para as operadoras. Nada impede, contudo, que as agências cheguem a critérios mais objetivos (entenda-se, fórmulas matemáticas) para a definição dos preços. Os custos de melhoria da infra-estrutura que só beneficiem a parte interessada em compartilhar estas capacidades correm por conta de quem pediu.

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