FCC opta por uma regulamentação enxuta para assegurar a Internet aberta

A consulta pública aberta pela FCC para as regras de Open Internet que a agência reguladora norte-americana espera estabelecer é longa e detalhada, com quase uma centena de páginas. Mas a essência do que a FCC está propondo é bastante curta. Na verdade, as regras propostas compreendem alguns poucos itens, correspondente ao Anexo A, que altera a Parte 8 do Título 47 do Código de Regulações Federais. A FCC manteve as regras bastante enxutas, justamente para evitar o mesmo erro das Regras de Open Internet que foram derrubadas pela Justiça dos EUA, ou seja, um conjunto excessivamente longo de obrigações para um serviço que não é classificado como serviço de telecomunicações. Para evitar esse problema, a FCC optou por dizer apenas o que é expressamente proibido, deixando de forma mais vaga e aberta o que é permitido e dando muitos elementos para que o mercado possa deduzir como a agência se comportará na análise dos casos de abuso.

Alguns aspectos interessantes a serem observados: a FCC manteve a distinção de regras para o acesso fixo e o acesso móvel à Internet. Nas plataformas móveis, as regras são ainda menos rigorosas e, curiosamente, podem, no limite, permitir o bloqueio de aplicativos de mensagens instantâneas, já que apenas o bloqueio a serviços de voz e vídeo telefonia é proibido. Certamente este será um aspecto a ser colocado na consulta pelos provedores de serviços como Facebook, Apple e Google. As redes móveis também estão, aparentemente, isentas das regras de não discriminação comercial.

Em todos os casos, fica claro que a FCC aceitará determinados acordos comerciais, desde que haja transparência de condições e que sejam condições comercialmente razoáveis.

Este noticiário preparou uma tradução livre da parte específica da consulta que detalha as regras propostas. Vale lembrar que existem, além dessas regras, uma série de questionamentos que estão sendo feitos ao mercado norte-americano sobre como determinadas situações devem ser interpretadas e como deve ser o procedimento da agência diante de certas condições do mercado. Além disso, a consulta pública faz uma longa e detalhada análise do histórico do debate e das variáveis legais, judiciais e regulatórias que devem ser consideradas.

Em relação às regras em si que estão sendo propostas, o que a FCC está sugerindo é o seguinte:

"Parte 8 – Protegendo e promovendo a Internet aberta

§ 8.1 Propósito.

O propósito desta Parte é proteger e promover a Internet como uma plataforma aberta, possibilitando a escolha pelo consumidor, a liberdade de expressão, o controle pelo usuário, a competição e a liberdade de inovar sem restrições, e assim encorajar o lançamento de capacidades avançadas de telecomunicações e remover barreiras ao investimento em infraestrutura.

§ 8.3 Transparência.

(a) A entidade envolvida no provimento de acesso banda larga à Internet deve divulgar publicamente informações precisas sobre as práticas de gestão de rede, performance e termos comerciais de seu serviço de acesso banda larga à Internet, de modo que: (i) os usuários finais façam escolhas informadas relacionadas ao uso de tais serviços; (ii) os provedores de borda desenvolvam, comercializem e mantenham suas ofertas de Internet e; (iii) a FCC e o público entendam de que forma a entidade cumpre com os requisitos descritos nas sessões 8.5 e 8.7 deste capítulo.

(b) Ao fazer a divulgação requerida nesta sessão, a entidade envolvida no provimento de acesso banda larga à Internet deve incluir informações relevantes referentes à fonte, tempo, velocidade, perda de pacotes e duração do congestionamento.

(c) Ao fazer a divulgação requerida nesta sessão, a entidade envolvida no provimento de acesso banda larga à Internet deve informar publicamente e em tempo os usuários finais, provedores de borda e à FCC quando fizerem mudanças nas práticas de sua rede, bem como quaisquer circunstâncias de bloqueio, aceleração, acordos pagos de priorização, ou os parâmetros dos serviços de "melhor esforço" padrão em comparação com serviços prioritários.

§ 8.5 Sem bloqueio

A entidade envolvida no provimento de acesso fixo banda larga à Internet, na medida em que esta entidade estiver envolvida, não bloqueará o acesso dos consumidores a conteúdo legal, aplicações, serviços ou dispositivos seguros, (regra esta) sujeita à gestão razoável da rede.
A entidade envolvida no provimento de acesso móvel banda larga à Internet, na medida em que esta entidade estiver envolvida, não bloqueará o acesso dos consumidores a websites legais, (regra esta) sujeita à gestão razoável da rede; nem bloquearão aplicações que compitam com seus serviços de voz ou vídeo telefônicos, (regra esta) sujeita à gestão razoável da rede.

§ 8.7 Sem práticas comerciais não razoáveis

Uma entidade envolvida no provimento de acesso banda larga fixo à Internet, na medida em que esta entidade estiver envolvida, não terá práticas comerciais não razoáveis. A gestão razoável da rede não deve implicar uma prática comercial não razoável.

§ 8.9 Outras regras e considerações

Nada nessa Parte suplanta nenhuma obrigação ou autorização que um provedor de acesso banda larga à Internet tenha em relação às necessidades de comunicações de emergência ou obrigações legais, segurança pública ou autoridades de segurança nacional, consistente com ou permitidas por lei vigente, ou limita a habilidade do provedor a assim proceder.
Nada nessa Parte proíbe esforços razoáveis de um provedor de acesso banda larga à Internet de enfrentar infrações à legislação de copyrights ou outras atividades ilegais.

§ 8.11 Definições.

(a) Bloqueio. A falha de um provedor de acesso banda larga à Internet de prover a um provedor de borda um nível mínimo de acesso que seja suficientemente robusto, rápido e dinâmico para uso efetivo pelos usuários finais e provedores de borda.

(b) Acesso banda larga à Internet. Um serviço de varejo de massa por redes físicas ou rádio que provê a capacidade de transmitir dados para e receber dados de todos ou potencialmente todos os pontos de terminação de Internet, incluindo quaisquer capacidades que sejam não essenciais e viabilizem operações de serviços de comunicação, exceto serviços de acesso discados à Internet. Esse termo também engloba qualquer serviço que a FCC julgue estar provendo um serviço equivalente e funcional àqueles descritos anteriormente, ou cujo uso se destine a burlar as proteções asseguradas nessa Parte.

(c) Provedor de borda. Qualquer indivíduo ou entidade que proveja qualquer conteúdo, aplicação ou serviço sobre a Internet, ou qualquer indivíduo ou entidade que proveja um dispositivo usado para acessar qualquer conteúdo, aplicação ou serviço sobre a Internet.

(d) Usuário final. Qualquer indivíduo ou entidade que use um serviço de acesso banda larga à Internet.

(e) Serviço fixo de acesso banda larga à Internet. Um serviço de acesso banda larga à Internet que serve ao usuário final primariamente por terminações fixas usando equipamentos fixos. Serviço fixo de acesso banda larga à Internet inclui serviços fixos sem fio (incluindo serviços fixos sem fio não licenciados) e serviços fixos por satélite.

(f) Serviço móvel de acesso banda larga à Internet. Um serviço de acesso banda larga à Internet que serve ao usuário final primariamente utilizando estações móveis.

(g) Gestão razoável da rede. Uma prática de gestão de rede é razoável se for apropriada e ajustada para alcançar propósitos legítimos de gestão de rede, levando em conta a arquitetura particular da rede e a tecnologia do serviço de acesso banda larga à Internet."

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