GT do SeAC propõe redivisão de competências entre MCom, Anatel e Ancine

Em janeiro deste ano, em resposta a um requerimento de informações enviado pelo PSOL, o Ministério das Comunicações afirmou que o GT-SeAC não discutiria a fusão da Anatel e Ancine. A união das agências foi uma das sugestões da OCDE, que apontou que havia sobreposição no trabalho dos dois órgãos reguladores. O relatório apresentado pelo GT-SeAC nesta sexta, 17, de fato, não propõe a fusão das agências ou a extinção de uma delas, mas propõe uma revisão da divisão institucional de competências entre o Ministério das Comunicações, a Anatel e a Ancine.

Para o GT a divisão atual, com a Ancine regulando as camadas de programação e empacotamento do SeAC e a Anatel responsável pela regulação da camada de distribuição, é arbitrária e faz com que algumas empresas sejam reguladas por dois órgãos diferentes, o que amplia os seus custos de compliance regulatório.

O grupo também aponta que a perspectiva da regulação de plataformas de vídeo sob demanda adiciona nova complexidade, por prever um formato de distribuição direta ao consumidor via serviço de valor adicionado (Internet) e não com base em serviço de telecomunicações específico. "As referidas plataformas são responsáveis por relevante fatia do tráfego de dados das redes de Serviço de Comunicação Multimídia e do Serviço Móvel Pessoal, o que criará pressões pela atuação regulatória da Anatel mesmo que a íntegra das referidas atividades seja atribuída à Ancine".

As propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho são:
* manter como está;
*tornar a Ancine uma agência de estímulo ao audiovisual, transferindo à Anatel todas as competências relacionadas ao SeAC (incluindo must carry, cumprimento de cotas etc.) e do vídeo sob demanda;
* ou tornar a Ancine uma agência reguladora do conteúdo audiovisual transmitido por meios eletrônicos, o que manteria a camada da distribuição na Anatel e ampliaria o escopo da Ancine para outras modalidades de difusão eletrônica.

A manutenção do cenário atual, para o GT-SeAC, tem como desvantagem a manutenção dos problemas indicados e a ausência de clareza em relação à regulação do vídeo sob demanda.

Agência de estímulo

A opção na qual a Ancine se torna uma agência de estímulo ao audiovisual transfere toda a atividade regulatória sobre as atuais camadas de programação e empacotamento para a Anatel. A Agência Nacional do Cinema ficaria com as atividades "de fomento da indústria do cinema, não só da produção mas também outras medidas, como o incentivo à capacitação de pessoal especializado, expansão e digitalização de salas de cinema, expansão de outras obras audiovisuais (jogos eletrônicos, animação 2D e 3D etc) estímulo e capacitação para a instalação de film comissions, entre outros". Note-se que o estímulo ao conteúdo televisivo independente não é mencionado entre as atribuições da Ancine neste cenário.

O GT vê como vantagem desta alternativa regulatória a simplicidade. "A Anatel regularia toda a cadeia do audiovisual, viabilizando a utilização de todos os mecanismos regulatórios à sua disposição para compensar eventuais efeitos de suas decisões em outro ponto da cadeia".

"Seria possível manter a coerência regulatória: os serviços de IPTV que se assemelhem a transmissão do SeAC poderiam ter cargas regulatórias similares por parte do regulador único". O relatório não explica por que a Ancine não poderia, ela mesma, adotar cargas regulatórias similares nos dois casos.

Como desvantagens e riscos, o GT aponta que a Anatel se veria obrigada a ampliar sua cultura institucional relacionada à regulação de conteúdo.

Reguladora de conteúdo

Na última opção também haveria a separação em duas camadas de regulação: conteúdo e distribuição. A Lei traria um rol, numerus clausus, de quais obrigações constituem a camada de conteúdo, cabendo as demais obrigações à camada de distribuição, portanto, à Anatel.

A camada de conteúdo diria respeito à produção e a cotas ou obrigações de proeminência de conteúdo, independentemente da janela de distribuição ser física ou virtual.

Restaria à Anatel a regulação dos aspectos relacionados à distribuição do conteúdo, inclusive em relação à regulação do VOD, "o que permitiria o estabelecimento de medidas regulatórias simétricas para o audiovisual, qualquer que fosse o mecanismo de distribuição, especialmente num cenário de redes convergentes".

De acordo com GT-SeAC, a simplicidade do modelo afastaria a possibilidade de decisões redundantes e com risco de contradição entre as agências (como exemplo, menciona o enquadramento do VOD como SeAC) e focaria as agências em suas atividades precípuas.

Com exceção da manutenção do modelo atual, as alternativas demandariam e tramitação de lei específica, lembra o GT.

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