Abert e Abratel repudiam cautelar que suspendeu venda de conteúdos lineares da Fox na Internet

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As associações que representam os radiodifusores, Abert e Abratel, publicaram em conjunto uma "nota de repúdio" contra a que consideram "inadmissível" medida cautelar da Anatel que proibiu a Fox de oferecer programação linear diretamente ao usuário pela Internet. Segundo as associações, é "injustificável a adoção de medida cautelar sem qualquer análise da Procuradoria Federal Especializada e do próprio Conselho Diretor da Agência", ainda mais considerando a razoável dúvida jurídica que a própria Anatel argumentou (em entrevista a este noticiário) ter sobre o tema. Segundo a Abert e Abratel, que já haviam ingressado como parte no processo, movido a partir de denúncia da Claro contra a Fox e Turner, "é  princípio básico que decisões cautelares desta natureza sejam tomadas somente com fortes evidências".

Segundo a nota, "a decisão representa um claro retrocesso no direito do consumidor à oferta de conteúdos e pacotes variados a preços competitivos. Representa, ainda, violação à livre iniciativa e concorrência, à liberdade econômica e à inovação tecnológica". As associações dizem ainda que a medida fere a neutralidade de rede prevista no Marco Civil da Internet, extrapola a regulação da agência ao interferir no mercado de programação (regulado pela Ancine) e ainda que "os radiodifusores são produtores de conteúdo e devem estar livres para adotar modelos de negócios condizentes com as evoluções tecnológicas".

As associações informam que irão recorrer e que esperam a revogação da cautelar. Confira a íntegra da nota das duas associações:

"NOTA DE REPÚDIO

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL) consideram inadmissível a concessão de medida cautelar pela área técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que proibiu a FOX do Brasil de oferecer a sua programação diretamente pela internet, de forma paga, sem a contratação de um pacote de TV por assinatura. Para a Anatel, quando se tratar de mesma programação, somente assinantes de TV fechada podem ter acesso ao conteúdo oferecido na internet.

 Diante da complexidade da discussão e "da existência de razoável dúvida jurídica sobre o grau de alcance da Lei nº 12.485/2011" ("Lei do SeAC"), como afirma a própria Anatel, é injustificável a adoção de medida cautelar sem qualquer análise da Procuradoria Federal Especializada e do próprio Conselho Diretor da Agência.

 É princípio básico que decisões cautelares desta natureza sejam tomadas somente com fortes evidências, por seu colegiado, e não em meio a uma dúvida jurídica publicamente assumida pela Agência, sobretudo quando reconhece a necessidade de realização de consulta pública para aprofundar a discussão junto à sociedade.

 A decisão representa um claro retrocesso no direito do consumidor à oferta de conteúdos e pacotes variados a preços competitivos. Representa, ainda, violação à livre iniciativa e concorrência, à liberdade econômica e à inovação tecnológica, sem qualquer preocupação com as consequências para o mercado, afetando diretamente os usuários de internet. Trata-se de descabida, inaceitável e ilegal intervenção estatal no exercício das atividades econômicas.

 Mais do que isso, a decisão contraria frontalmente a visão do governo, refletida na Medida Provisória 881/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que rechaça o abuso de poder regulatório que promova reserva de mercado ao favorecer grupo econômico em detrimento da concorrência, exceto no caso de previsão explícita em lei. A prova da falta de tal previsão está justamente na reconhecida dúvida da área técnica da Anatel sobre o tema. A Liberdade Econômica condena a intervenção do Estado sobre a atividade econômica, em especial na esfera de inovação tecnológica.

 Para as duas associações, a área técnica da Anatel erra ao estender a aplicação da Lei do SeAC para o ambiente da internet pública, que não pertence à referida lei, restringindo o livre acesso à informação, conteúdo e aplicativo, em evidente afronta ao princípio da neutralidade de rede do Marco Civil da Internet. A oferta de conteúdo linear programado ou não pela internet, mediante remuneração, corresponde a clássico Serviço de Valor Adicionado (SVA), fora das atribuições do órgão regulador.

 Na prática, a cautelar imposta pela área técnica criou uma autenticação tecnicamente injustificável, que implica em verdadeira reserva de mercado para operadoras de televisão por assinatura serem artificialmente contratadas apenas para validar o acesso dos consumidores a conteúdos na internet.

 A decisão, por fim, extrapola competência, também, ao interferir no livre acesso ao conteúdo online e justificar tal medida como necessária para proteção à produção de conteúdo audiovisual nacional, matéria sabidamente de atribuição da Agência Nacional do Cinema (ANCINE).

 Os radiodifusores são produtores de conteúdo e devem estar livres para adotar modelos de negócios condizentes com as evoluções tecnológicas.

 A ABERT e a ABRATEL irão recorrer da decisão e confiam que os diretores da Anatel irão apreciar e revogar a medida cautelar para o pronto restabelecimento da segurança jurídica, a garantia da ordem econômica e o respeito à legalidade."

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