Anatel começa a criar o Serviço de Comunicação Eletrônica de Massas II

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo quarto reiteram a legislação à qual devem se submeter os serviços de radiodifusão e o serviço de TV a cabo: Diz o parágrafo primeiro: "A prestadora dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os termos dos artigos 211 e 215, I, da Lei n.º 9.472, de 1997", e o parágrafo segundo diz: "O serviço de TV a Cabo, nos termos do artigo 212 da Lei n.º 9.472, de 1997, continuará regido pela Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995." Ou seja, TV a cabo e radiodifusão não são enquadrados como Serviço de Comunicação Eletrônica de Massas. Pelo menos por enquanto.

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