Câmara aprova liberação de cobrança de Condecine-Título sobre VoD

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 20, o texto-base do relatório do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) sobre a Medida Provisória 1.018/2020, que propõe uma série de medidas voltadas para o setor de telecomunicações, em especial os de estações de satélite (VSATs). Entre eles, a interpretação de que o mercado de vídeo-sob-demanda não é passível de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine-Título) na modalidade "outros mercados".

A redação aprovada estabelece que a oferta de vídeo por demanda não entra na definição de "outros mercados", trecho originalmente previsto na MP. O efeito prático é que não há tributação de Condecine dos conteúdos distribuídos nas plataformas estrangeiras e nacionais de VoD e streaming . O depurado Paulo Magalhães (PSD/BA), relator da matéria, disse que a nova regra "pacifica" a questão.

Autor da emenda que deu origem à nova regra, o 1º vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), negou a existência de isenção da Condecine, argumentando que a incidência para serviços over-the-top não é prevista em lei. "Quando a legislação do Condecine foi criada, não existia o serviço de streaming. Não existe aqui nenhuma renúncia fiscal", disse.

A questão é antiga e complexa. Quando a legislação que criou a Condecine foi criada, uma das modalidades de cobrança estabeleceu um valor fixo por título registrado. É a chamada Condecine-Título, que pode chegar a R$ 7 mil por longa metragem, por exemplo, variando conforme a plataforma de distribuição (cinema, TV, video-locação etc). Acontece que na época não existiam serviços de streaming ou vídeo sob-demanda. Esses valores, vale lembrar, não são recolhidos pelas plataformas em si, mas pelos titulares dos direitos de exploração do conteúdo.

A Ancine, então, estabeleceu, via instrução normativa, que VoD e streaming se enquadrariam como outros mercados. Só que, com a cobrança por título, serviços de streaming e VoD com grandes acervos, mas pouco consumo de cada título individualmente, ficariam inviabilizados. Esse ponto unia tanto grandes plataformas de streaming nacionais quanto empresas brasileiras que desenvolveram serviços de streaming locais. Desde 2015 que se discute uma reforma na regulamentação da tributação da Condecine para evitar essa distorção, mas o processo nunca foi concretizado, apesar de ter havido uma deliberação do Conselho Superior de Cinema sobre o tema. A solução veio agora na MP do Fistel.

Resistência

A aprovação aconteceu após os deputados enfrentarem tentativas de partidos de oposição de adiar a discussão da matéria. Eles são favoráveis à MP original, mas contrários às mudanças feitas pelo relator.

A medida foi muito criticada pela oposição, que vai tentar derrubá-la na votação dos destaques. A alegação dos deputados é que ela representa uma isenção para um setor lucrativo. "Esse assunto não tem pertinência para estar na MP. E mais grave, está na medida provisória como isenção para os maiores grupos mundiais [na área]", criticou o deputado Pedro Uczai (PT-SC).

A medida provisória entrou em vigor em dezembro e reduziu três encargos incidentes sobre as estações terrenas de pequeno porte ligadas ao serviço de internet por satélite. A intenção do governo é fazer com que a diminuição dos encargos estimule o aumento desse tipo de serviço, que hoje conta com 350 mil pontos. A estimativa é chegar a 750 mil estações.

Mudanças no Fust

O texto aprovado também altera em diversos pontos na nova lei do Fust (Lei 9.998/20). Dentre elas, está a ampliação da presença de membros do Ministério das Comunicações no conselho gestor do fundo – de um para dois –, o que permite ao governo controlar a secretaria executiva do colegiado. Hoje o Executivo já presidente o conselho, que é responsável por definir onde os recursos do Fust serão aplicados.

Além disso, a inclusão de mais um representante do MCom no colegiado que definirá as políticas que usarão os recursos do Fundo aumenta a participação do governo, de sete membros para oito, tornando-a majoritária em comparação ao número de membros do setor privado e da sociedade civil, que são três em cada setor.

Outro aspecto no texto aprovado e que altera a lei do Fust é a redução do recolhimento para o fundo, em até 50%, das operadoras de telecomunicações que executarem programas de universalização aprovados pelo conselho gestor e com recursos próprios. Essa previsão já consta na atual lei do Fust.

A proposta do relator, e aprovada pelo plenário da casa, também exclui da lei do Fust a regra que exige que os recursos do fundo sejam investidos prioritariamente em regiões de zona rural ou urbana com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). "Isso reduz muito as possibilidades de utilização do Fust", alegou o deputado Paulo Magalhães. Como compensação, ele propõe que a parcela do fundo executada na modalidade não reembolsável priorize ações visando a redução das desigualdades socioeconômicas e regionais.

Outra mudança impacta a parcela do Fust aplicada em educação pública. Atualmente, do total dos recursos do fundo, pelo menos 18% são aplicados nessa área. O parecer determina que serão apenas 18% dos recursos da modalidade de apoio não reembolsável.

O relator também acolheu uma emenda que autoriza as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, a destinar 15% da programação para conteúdo local. "Trata-se de emenda que incentiva sobremaneira a regionalização da produção jornalística, especialmente em localidades que carecem da produção local de conteúdos informativos", disse Magalhães. (Com informações da Agência Câmara)

1 COMENTÁRIO

  1. A matéria diz o seguinte: "[…] A Ancine, então, estabeleceu, via instrução normativa, que VoD e streaming se enquadrariam como outros mercados. Só que, com a cobrança por título, serviços de streaming e VoD com grandes acervos, mas pouco consumo de cada título individualmente, ficariam inviabilizados. Esse ponto unia tanto grandes plataformas de streaming nacionais quanto empresas brasileiras que desenvolveram serviços de streaming locais […]"

    Novamente, como tudo que envolve a Ancine, dirigentes e sua área jurídica (procuradoria), surgem perguntas "inconvenientes":

    1. Se foi instituída a cobrança por IN, era (ou é até agora), considerada legal ou ilegal? O que diz o parecer da procuradoria da Ancine no processo regulatório de 2012, lembrando que o procurardor-geral na epoca era o Sr. ALEX BRAGA, depois promovido a diretor?

    2. Algum contribuinte pagou? Se sim, e a cobrança era legal, porque não cobraram dos demais? Houve fiscalização? Abertura de PAF? Inscrição de débito em dívida ativa? Se era ilegal, quem pagou tem direito a ser restituído em dobro e os agentes públicos que deram causa devem sofrer ação de regresso (reparar o dano à União),o que envolve diretores e procuradores.

    3. Se até hoje a Ancine não revogou a IN, a agência considera isso legal? Programou ações de fiscalização? Houve contestação administrativa ou judicial de parte dos contribuintes? Qual foi a decisão administrativa ou judicial?

    4. A MP acaba,para frente, com a cobrança, mas é o passado? Anistiou? Se não anistiou e era legal, cabe cobrança do valor devido nos últimos 5 anos?

    5. Se a cobrança era ilegal, sendo ou não paga, houve prejuízo ao ambiente de negócios. A atuação da agência nos últimos NOVE anos prejudicou a entrada de empresas, a diversificação e ampliação dos catálogos (atrelados à volumetria de títulos), gerando instabilidade concorrencial e dano ao consumidor. Houve,assim, prejuízo à imagem da própria agência, o que pode resultar em dano moral coletivo e ação de improbidade contra quem deu causa (dirigentes, procuradores, outros pareceristas técnicos etc).

    6. É justa a assimetria regulatória, no qual TODOS os demais segmentos pagam e aquele que MAIS CRESCE não vai pagar? Se havia questionamentos sobre a IN da Ancine (a meu ver, ilegal, tal e qual outras aberrações da agência) por qual (quais) motivos a MP não propôs EXATAMENTE o contrário, isto é, não estabeleceu um critério de cobrança mais proporcional à atividade de streaming, como uma alíquota sobre as receitas?

    Por fim, a aprovação dessa MP no Senado criará uma saia justa ao próprio Senado. Se reconhecer que a IN da Ancine anterior era ilegal (esse é o mote desta MP), e se Alex Braga deu à época parecer pela legalidade da IN (em 2012 como procurador geral), essa pessoa poderá ser considerada apta, em razão do critério de notório saber, para exercer um mandato de diretor?

    Em relação a situação jurídica existente até o presente momento, passo a palavra ao MPF,TCU e CGU…

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