O fantasma da crise, que ronda as operadoras de TV paga, já permite levantar umapergunta: o que acontece se uma dessas operadoras quebrar e não conseguir mais manter seus serviços? Não é uma resposta simples do ponto de vista jurídico. E o problema é a TV a cabo.
Trata-se de um serviço prestado sob o regime de concessão pública e, portanto, deveria em tese ter cláusulas de reversibilidade de bens em seus contratos, de acordo com a Lei de Concessões. Tais cláusulas não existem, mas o Tribunal de Contas da União já sinalizou que deveriam existir e que esse é seu entendimento. A Anatel não pensa assim, e contestou o parecer do TCU nesse e em outros aspectos.
No entanto, muitos operadores de cabo sempre preferiram operar sob uma concessão justamente por se tratar de um instrumento, em tese, mais sólido do que o da autorização. Daí a resistência em alterar a Lei do Cabo para adaptá-la à Lei Geral de Telecomunicações, que só prevê a figura da concessão para serviços prestados em regime público (telefonia fixa). Pela Lei Geral de Telecomunicações, uma concessão implica não só a reversibilidade dos bens, mas também a responsabilidade do Estado na manutenção e universalização do serviço caso a concessionária deixe de operar.
Ninguém imagina o Estado assumindo uma operação de TV a cabo, mas o imbróglio jurídico deve se armar caso alguma empresa chegue a uma situação de crise tão profunda, e nem no órgão regulador há respostas seguras com relação ao que fazer nesse caso.
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