Projeto de lei que regulamenta streaming é aprovado na Comissão de Cultura

O substitutivo do PL 8.889/2017 elaborado pela deputada Benedita da Silva (PT-RJ) foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Cultura (CCULT) que aconteceu nesta quarta-feira, 20. O projeto, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), cria uma regulamentação ampla do serviço de vídeo on demand (VoD) no Brasil, apontando para novas regras de taxação da Condecine, cotas de conteúdo e financiamento para produções independentes, dentre outras mudanças na Lei do SeAC (Lei 12.485/2011). Durante a reunião, Benedita da Silva apresentou um complemento de voto, fazendo algumas alterações de mérito e de redação ao seu próprio texto, apresentado na última terça-feira, 12.

A este noticiário, a deputada Benedita da Silva disse que sua proposta é um exercício que tenta contemplar todos os grupos de interesse do setor. Segundo a parlamentar, foram inúmeras as reuniões e espaços de debate onde todos puderam ser ouvidos. "Você quer regulamentar algo que já está funcionando. E isso não é possível quando você chega com uma ideia brilhante, mas que beneficia apenas um setor deixando outros de fora. Nós queremos que o conteúdo nacional brasileiro tenha os mesmos espaços que qualquer outro. Nós juntamos todas os setores. Parece impossível, mas, juntamos. Ninguém ganhou 100%. Mas todos ganharam de alguma forma. Estamos agora conversando com o presidente da casa, deputado Rodrigo Maia, para que a proposta vá logo para Plenário. Nosso desejo é que isso seja feito ainda este ano", disse a deputada. O projeto ainda passa pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Abaixo os pontos alterados, no Substitutivo, pelo complemento de voto apresentado pela parlamentar na reunião desta quarta-feira, 20.

1) Uma emenda de redação que substitui "e" por "ou" na alínea ´a´ do inciso XX e no inciso XXIII do art. 2º da Lei nº 12.485/2011. A primeira alteração deixa claro que a atividade de "programação" pressupõe a organização de conteúdos audiovisuais na forma de canais OU catálogos, e não necessariamente na forma de canais E catálogos, simultaneamente. Já a mudança no inciso XXIII esclarece que o "serviço de acesso condicionado" se destina à distribuição de conteúdos na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, de canais de distribuição obrigatória OU de conteúdos na modalidade avulsa de conteúdo em catálogo.

2) Emenda de mérito nos incisos XXVI e XXVII do art. 2º da Lei nº 12.485/2011, para aperfeiçoamento da definição de conteúdo audiovisual identitário. A intenção aqui é enfatizar a importância da reserva da maioria da titularidade do capital das empresas produtoras de conteúdo identitário por mulheres, pessoas negras, pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, membros de povos e comunidades tradicionais e/ou de grupos em situação de vulnerabilidade social. A parlamentar nessa mudança acatou pedido da Associação dos Profissionais do Audiovisual Negro (APAN), que enviou carta aos parlamentares questionando alguns pontos do texto do substitutivo apresentado no dia 12 de novembro.

3) Emenda de mérito na alínea ´c´ do inciso XXXI do art. 2º da Lei nº 12.485/2011, para obrigar aos provedores de conteúdo audiovisual remunerados por publicidade (CAvD por anúncio) a obrigação de declarar ao fisco o faturamento auferido no exterior com publicidade, de modo a facilitar a fiscalização das obrigações estabelecidas pelo Substitutivo.

4) Emenda de mérito para a exclusão do inciso IX e a complementação do inciso XIV do art. 3º da Lei nº 12.485/11, com a renumeração dos incisos desse artigo. Segundo a parlamentar, o intuito é deixar mais claro no texto do Substitutivo o princípio do estímulo à produção audiovisual por mulheres, pessoas negras, pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, membros de povos e comunidades tradicionais e/ou de grupos em situação de vulnerabilidade social.

5) Adequação do caput do art. 7º-A, proposto pelo Substitutivo na Lei nº 12.485/2011. O objetivo foi é deixar claro que as empresas que ofertam conteúdos em catálogo para distribuidoras não pertencentes ao seu grupo econômico serão obrigadas a ofertá-los em condições isonômicas e não discriminatórias para quaisquer distribuidoras. Uma tentativa de garantir a concorrência e isonomia na relação entre distribuidoras e programadoras.

6) Emenda de mérito no inciso I do § 2º do art. 9º proposto pelo Substitutivo da deputada na Lei nº 12.485/2011. A proposta é determinar que os conteúdos disponibilizados na modalidade de "catch-up" (replicação de conteúdos já disponibilizados pelas emissoras de TV aberta ou em canais de TV por assinatura) que serão isentos das obrigações de que trata o Substitutivo deverão ser uma réplica integral de conteúdos já disponibilizados anteriormente por emissoras de TV ou canais de TV por assinatura.

7) Emenda de mérito para determinar que o investimento obrigatório estabelecido pelo Substitutivo destinado a conteúdos produzidos por produtoras brasileiras independentes, produtoras brasileiras vocacionadas para o conteúdo audiovisual identitário e produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste observará o princípio da não concentração por tipo de produtora e pela região.

8) Emenda de redação que suprime os §§ 7º e 8º do art. 36 da Lei nº 12.485/2011 e transferindo o conteúdo desses dispositivos para os §§ 6º e 7º do art. 23-A da mesma Lei, com alterações de remissão nesses dispositivos e no § 4º do art. 36. Na mudança, a parlamentar obriga que as multas em caso de descumprimento do dispositivo que estabelece investimento mínimo em conteúdo nacional se aplica também às empresas que ofertam conteúdos  mediante serviços de telecomunicação e não somente às empresas que ofertam conteúdos pela internet. A mudança proposta, segundo a parlamentar, corrige uma distorção anteriormente vista no Substitutivo apresentado no último dia 12 de novembro.

9) Emenda de mérito que permite que os conteúdos produzidos no País pelas próprias empresas que ofertam obras em catálogo possam ser utilizados parcialmente no cumprimento da obrigação de investimentos em conteúdo nacional, hipótese que é vedada pela redação do Substitutivo.

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