Governo prorroga incentivos fiscais para o setor audiovisual até 2029

(Foto: Pixabay)

O Governo Federal publicou nesta terça, 24, a Medida Provisória nº 1280/2024, que prorroga até 31 de dezembro de 2029 a vigência dos incentivos fiscais para o setor audiovisual. A MP também altera para R$ 12 milhões o limite do aporte dos mecanismos previstos nos artigos 1º e 1º-A, e para R$ 9 milhões o previsto nos artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual. Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que a Medida Provisória trata terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300 milhões.

A Medida Provisória prorroga a vigência dos incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993) e dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – Recine e dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – Funcines.

O Recine permite a desoneração de tributos federais sobre as compras voltadas à implantação ou modernização de salas de exibição cinematográfica, principalmente em cidades menores ou do interior. Já os Funcines captam recursos de investidores, que se tornam cotistas do fundo. A partir disso, os recursos captados são investidos em projetos audiovisuais brasileiros aprovados pela Ancine, que analisa a política de investimento e de habilitação de projetos dos fundos propostos. Os artigos 1º e 1ºA incentivam o investimento direto na produção audiovisual, enquanto os artigos 3º e 3ºA criam mecanismos para que empresas que exploram obras estrangeiras no Brasil reinvistam parte dos seus lucros na produção nacional. Veja como cada um funciona:

  • O Artigo 1º permite que pessoas físicas e jurídicas abatam do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente;
  • O Artigo 1ºA é similar ao artigo 1º, mas se aplica a investimentos em obras audiovisuais videofonográficas brasileiras de produção independente;
  • O Artigo 3º autoriza empresas que remetem rendimentos ao exterior pelo pagamento de direitos autorais de obras audiovisuais estrangeiras a destinar parte do imposto de renda devido a investimentos em obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
  • O Artigo 3ºA é semelhante ao artigo 3º, mas voltado para empresas que remetem recursos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras e eventos na televisão ou no rádio. Permite que parte do imposto de renda seja destinado à coprodução de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

Impacto regulatório

A importância da manutenção dos incentivos e da atualização no valor dos limites para aporte de recursos incentivados, sem reajuste desde 2006, vem sendo tratada e defendida pela Ancine, com destaque para a Análise de Impacto Regulatório, apresentada conjuntamente com outros estudos técnicos, para embasar a edição da Medida Provisória.

Por meio de nota, a agência reguladora diz que "entende que, no tocante ao aumento de limite para aporte de recursos incentivados, o aperfeiçoamento da Lei do Audiovisual tem o potencial de ampliar as possibilidades de produção de obras brasileiras independentes, permitindo o incremento do desenho de produção, aumentando o acesso a recursos de produção e pós-produção mais sofisticados e, consequentemente, a produção de filmes e séries de maior vocação comercial e de obras que naturalmente demandam orçamentos maiores, como filmes de ação ou ficção científica, criando assim um círculo virtuoso que tende a aumentar a competitividade do produto nacional no mercado".

De acordo com a Análise de Impacto Regulatório (AIR) feita pela Ancine em 2020, o limite de aporte de recursos por projeto, incidente sobre os artigos 3º e 3º-A, de R$ 3 milhões, permanece inalterado desde a instituição do art. 3º-A, pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

Segundo a análise, "o teto de R$ 3 milhões equivalia, quando foi instituído, a R$ 6,1 milhões em valores de hoje (ou, de 2020, quando a AIR foi realizada). Houve, portanto, perda real no poder de compra, superior a 50%. Como resultado, essa redução do valor real no limite de aporte induz a atividade de produção audiovisual à redução do tamanho dos projetos e a gêneros de produção menos custosos, além disso, limita o acesso a recursos de produção e pós-produção mais sofisticados".  

Ainda, conforme a análise, "o aumento deste teto de aporte poderia dotar os projetos de obras audiovisuais brasileiras com a possibilidade de incremento do seu desenho de produção, permitindo assim a produção de gêneros de obras menos habituais em nosso cenário e aumentando a competitividade do produto nacional no mercado audiovisual, como filmes de ação e outras obras de maior vocação comercial".

Apoio legislativo

É importante destacar que Medidas Provisórias produzem efeitos imediatos, ou seja, já valem ao mesmo tempo em que tramitam no Congresso, mas dependem de aprovação da Câmara e do Senado para que sejam transformadas definitivamente em lei. O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

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