STJ: multa por quebra de fidelidade deve ser proporcional em qualquer tempo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a multa por rescisão de contrato de TV paga ainda no prazo de fidelidade, mesmo em período anterior à regulamentação do assunto pela Anatel, deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do plano. A decisão da Quarta Turma diz respeito à ação impetrada pela NET Rio, contra posição do Ministério Público do Rio de Janeiro.

No caso julgado, uma operadora de TV por assinatura recorreu da condenação de indenizar seus consumidores pelos danos materiais causados pela cobrança de multa rescisória fixa. O ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, manteve o acórdão estadual que decidiu pela condenação da empresa a ressarcir os clientes que foram cobrados de forma indevida.

Além de criar precedente para consumidores em situação semelhante, a decisão da Quarta Turma vale para clientes da NET Rio que, entre 2003 e 2011, foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade independentemente do prazo de carência cumprido.

Luis Felipe Salomão afirmou que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor da TV paga em vantagem exagerada. "Desse modo, na linha do entendimento perfilhado nas instâncias ordinárias, reconheço a ilicitude/abusividade da cobrança integral da multa fidelidade", declarou em seu voto.

Regulamento

Em 2014, a Anatel expediu a Resolução 632 para obrigar as prestadoras de serviço de TV por assinatura a calcular a multa de rompimento do contrato de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. A partir dessa data, a NET Rio passou a seguir a orientação da Anatel, o que restringiu a indenização dos consumidores – que pagaram a multa integral nos anos anteriores à publicação da resolução da agência.

O ministro ressaltou a importância do direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser feita pelo Judiciário a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes.

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