Como andam os editais de radiodifusão

Fonte do Minicom admite que o processo de outorgas de novos canais de TV e rádio ainda se arrasta, porque a prioridade é dar andamento às licitações da telefonia celular. O problema é o reduzido tamanho da equipe (apenas cerca de 10 pessoas estão capacitadas para decidir). Pelo que se comenta, tentou-se trazer mais gente, mas é difícil conseguir pessoas capacitadas dispostas a aceitar um salário mensal de R$ 3 mil. Após a divulgação dos habilitados para os editais de radiodifusão, sai a decisão final dos vencedores. Entretanto, já há fortes e bem justificados comentários no mercado de que o processo terá uma onda de recursos e pedidos de impugnação. Algumas empresas participantes já fizeram o levantamento de itens dos editais que podem ser impugnados. A constituição das comissões de análise dos editais – em especial para a composição da Comissão Especial de Âmbito Nacional – não obedeceu o princípio do artigo 51 da Lei de Licitações (8.666/93), onde se prevê que 2/3 devem ser de servidores públicos, pertencentes ao quadro permanente do órgão licitante. Por esse motivo, deve servir de base para que qualquer cidadão brasileiro peça a impugnação do processo de licitação. Há nos editais a obrigatoriedade de que se declare a quantidade de outorgas de um ou mais serviços de telecomunicações e de radiodifusão (anexo VI do edital) explorados pelo proponente. Tanto pelo próprio proponente quanto por outras entidades onde participem seus dirigentes, sócios ou acionistas, na localidade objeto do edital ou em outras. Se isso ocorrer, há redução na pontuação da qualificação técnica, o que é conflitante, segundo especialistas ouvidos por PAY-TV Real Time News, ao Artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, por ser critério impertinente ou irrelevante para a licitação, e por isso um item impugnável. Além disso, a legislação de radiodifusão permite que uma mesma empresa controle até cinco concessões, o que é mais um motivo de contestação caso estas concessões a mais prejudiquem determinado concorrente. Os especialistas apontam também que este item do edital restringe o caráter competitivo do processo, como estabelece o Artigo 12 do Decreto-Lei 236/67, especialmente sobre o limite de concessões ou permissões para executar serviços de radiodifusão para cada entidade. A controvérsia sobre o tema merece a atenção dos interessados em serviços de TV paga, uma vez que restrição semelhante deve vir nos editais para serviços de cabo e MMDS. A proibição de que uma empresa que esteja em regime de concordata venha a participar da licitação é mais um ponto que pode levar à impugnação, pois contraria decisões judiciais que afirmam que a concordata não traduz falta de idoneidade financeira.

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