Complicação com o Fistel

A falta de autorização legislativa torna ilegal, segundo especialistas, o recolhimento do valor pago pela outorga ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel. De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal de 88, os tributos (impostos, taxas, e contribuições de melhoria) somente poderão ser cobrados se criados por lei. Ou seja, se não existir uma lei que defina a cobrança da taxa, ela não poderá ser cobrada. Uma das leis que rege as concessões de Serviços Públicos no Brasil é a Lei 8987/95. No artigo 15 desta lei, fica claro que é possível a cobrança por concessões. Acontece que no artigo 41 a mesma lei excetua explicitamente a radiodifusão. No próprio Minicom há quem alerte para o problema da cobrança de taxas sem que haja lei para sustentar o ato. Esta é a posição de alguns dos consultores jurídicos do ministério. Na área técnica prevalece a defesa de que já está excessivamente sustentada a cobrança pelas outorgas de radiodifusão. Durante o processo de consulta pública da minuta dos editais houve muitas manifestações favoráveis à cobrança no sentido de se evitar a ação de aventureiros no processo. O Fistel foi criado como arrecadador das taxas de fiscalização que são possíveis pelo exercício de poder de polícia pelo Ministério das Comunicações. As taxas são cobradas para sustentar a fiscalização. Existe, dentro da lei do Fistel, um dispositivo que permite receber "rendas eventuais" onde poderia ser encaixado (justamente pela eventualidade) a cobrança pela outorga.

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