Condecine e as atividades de Video on Demand: a insegurança continua

Foi publicada, no dia 16 de junho, a Lei nº 14.173/21, que aprovou medidas de redução da carga tributária sobre serviços via satélite de pequeno porte (VSAT). O dispositivo que trazia uma das mudanças mais esperadas do mercado de Video on Demand (VoD), com o reconhecimento de que os serviços de streaming não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), entretanto, foi vetado.

A nova lei é decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 8, de 2021, com origem na da Medida Provisória (MP) nº 1.018, de 2020, editada com a finalidade de reduzir a carga tributária do VSAT com relação às taxas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e à própria Condecine, e permitir a expansão dos serviços de telecomunicações em áreas menos desenvolvidas do país.

O texto do PLC aprovado no Congresso Nacional e enviado para sanção presidencial havia incluído um dispositivo na legislação da Condecine para prever que os serviços de VoD não se enquadrariam na categoria "outros mercados" sujeitos à incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), o que solucionaria grande debate e insegurança jurídica para a setor.

Isso porque essa contribuição foi criada com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do setor audiovisual no país e o seu pagamento sempre esteve relacionado com o enquadramento do contribuinte em um dos segmentos de mercado expressamente definidos na Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (MP nº 2.228-1/01), que instituiu a Condecine, e não contém previsão acerca do mercado de Video on Demand (VoD) do qual o streaming faz parte.

Apesar disso, atualmente, está vigor uma instrução normativa da Agência Nacional do Cinema (Ancine), a nosso ver ilegal, que pretende instituir a cobrança da contribuição das plataformas de streaming.

Nas razões apresentadas, o veto presidencial se deu porque o dispositivo em questão poderia incorrer em vício de inconstitucionalidade pela edição de lei interpretativa sobre a questão e porque há uma instrução normativa da Ancine, que  ao menos em tese, possibilita essa incidência tributária. Além disso, constou nas razões de veto que "a medida acarretaria renúncia de receita, sem efetuar o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".

É importante destacar que a questão sobre a inclusão ou não das plataformas de streaming no seguimento de "outros mercados" para incidência da Condecine envolve não apenas um debate jurídico relacionado à interpretação da lei e ilegalidade da cobrança da Condecine nesses casos, mas também econômico, na medida em que a cobrança da contribuição nos moldes atuais inviabilizaria a prestação desses serviços pelo elevado custo tributário.

Em razão desses fatores, inclusive, em 2020, foi aberta Consulta Pública pela Ancine com a finalidade de avaliar o modelo tributário da Condecine para esse segmento de mercado específico.

Com o veto, deixou-se passar uma ótima oportunidade para garantir segurança jurídica às empresas do setor e evitar (mais) um contencioso tributário que pode durar anos no Poder Judiciário.

Vale destacar, por fim, que o veto do Presidente da República retornou para o Congresso e será apreciado em sessão conjunta (Câmara dos Deputados e Senado). Assim, o assunto não está definitivamente encerrado já que o veto pode ser derrubado se houver maioria absoluta de votos de cada Casa e não há prazo para a conclusão dessa análise.

*Ana Capinetti é sócia de Tributário de Pinheiro Neto Advogados.
** Alice Marinho Correa da Silva é associada de Tributário de Pinheiro Neto Advogados.

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