O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão do juiz federal Ilan Presser, rejeitou o recurso da Anatel contra a liminar que cassou a cautelar da agência que suspendeu a comercialização do serviço Fox +. O serviço, portanto, pode continuar a ser comercializado.
Na decisão, o juiz aponta que "não constitui infração ao marco regulatório vigente" a comercialização do serviço sem uma operadora de TV, mesmo contando com conteúdos organizados em sequência temporal linear. O aplicativo FOX+, aponta, "com a oferta da transmissão simultânea dos canais FOX, sem a necessidade de autenticação de assinante, constitui inovação tecnológica benéfica aos interesses do consumidor. É vocacionada à difusão e à democratização de conteúdos informativos e de entretenimento. Nesse eito, atende aos requisitos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)".
Para o juiz, o aplicativo "não pode ser restringido por meio de marco normativo que não se lhe refere especificamente, sob o pretexto de que a ausência dos impedimentos afrontariam diversos princípios e normas próprias do mercado de canais por assinatura".
Ele completa que o serviço da Fox, ao se enquadrar no conceito do art. 5º, VII, da lei 12.965/2014, que define as aplicações de Internet como "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet", deixa de sofrer a restrição do art. 5º da lei do SeAC, no sentido de que empresas produtoras de conteúdo audiovisual não poderiam explorar diretamente serviços de telecomunicações.