A Ancine publicou nesta sexta-feira, 31 de janeiro, a Instrução Normativa nº 171/2024, que revoga a Instrução Normativa nº 95/2011 e traz nova regulamentação acerca do registro de obras audiovisuais publicitárias. A iniciativa, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2025, tem o objetivo de implementar melhorias e simplificar os procedimentos para o mercado publicitário audiovisual.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
- A revisão das subclasses do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) utilizadas para o registro de obras publicitárias brasileiras;
- A racionalização dos documentos para o registro de obras publicitárias;
- O maior detalhamento sobre o uso do conteúdo audiovisual denominado "stock shot";
- O tratamento das obras audiovisuais publicitárias brasileiras realizadas em regime de codireção com diretor estrangeiro;
- A redução dos custos administrativos para obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas no exterior;
- O aprimoramento do conceito de "custo de produção", para efeito do registro de obras publicitárias de baixo custo; e
- A melhor conceituação de obra publicitária de caráter beneficente e/ou filantrópico, bem como a racionalização dos documentos para seu registro.
Pela IN, será considerada como empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário as atividades classificadas no CNAE como: atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; produção de filmes para publicidade; atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; programadoras; ou atividades de televisão aberta.
No caso de obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior, segue autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por produtora brasileira em até 20% do tempo total de duração da obra. A novidade é que são considerados produzidos por estrangeiros os bancos de vídeos e plataformas de vídeos internacionais. Já a utilização de imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento, como plano de fundo não será computada no cálculo do limite.
As obras publicitárias brasileiras podem ter até três diretores brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de três anos. Exclusivamente no caso de obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, admite-se a codireção com diretor estrangeiro não residente no País há mais de três anos, desde que: ao menos um dos diretores seja brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos e tenha, no mínimo, cinco obras publicitárias brasileiras registradas na Ancine na qual conste como único diretor; e a produtora brasileira deve ter registro na Ancine há pelo menos cinco anos e ter registradas sob a sua titularidade ao menos 60 obras audiovisuais publicitárias brasileiras.
A revisão da normativa sobre registro de obras publicitárias é estava prevista na Agenda Regulatória e no Planejamento Estratégico da Ancine. A Instrução Normativa nº 171/2024 pode ser acessada aqui.