O tema chamou atenção de outras operadoras do setor. No dia 27 de abril, a Vivo solicitou o ingresso no processo, o que foi seguido pela associação Conexis e, também de forma individual, a Claro. Porém, por considerar que as manifestações tenham ocorrido depois da discussão inicial no dia 15 do mesmo mês, propôs não conhecer esses pedidos.
Segundo o presidente da Anatel, Leonardo Euler, a ideia é que a tutela do consumidor e o incentivo à concorrência devem convergir, no sentido que a cobrança antecipada permitiria às prestadoras maior flexibilidade de modelos de negócio para competir com os serviços de streaming.
E, diferentemente do que aconteceu na discussão do caso Claro vs. Fox, que abrangeria toda a Lei do SeAC, o caso agora seria de apenas dois artigos. “Tem como delinear impactos e mitigar externalidades negativas para consumidores.”
Divergência
O conselheiro Emmanoel Campelo votou por não reconhecer a cautelar. O argumento é que o regimento permite esse mecanismo apenas quando há dois requisitos: a probabilidade das alegações (fumus boni irui) e do perigo de dano irreparável (periculum in mora). “Eu entendo que há ausência de ambos os elementos”, destacou.
Campelo argumentou que a Sky não teria apresentado elementos que mostrassem dano real dos dispositivos, e que já haveria precedentes, tanto na Anatel quanto em jurisprudência em decisões judiciais, de que haveria ilegalidade. “Não me parece que seja razoável a suspensão. Estamos no momento de revisão do RGC, e ela [a empresa] teve oportunidade de contribuir na consulta, assim como todas as outras prestadoras.”
Também pesou para o conselheiro o histórico da Sky. Segundo ele, a Sky havia cometido infrações ao cobrar antecipadamente usuários de planos pós-pagos. “A fiscalização apurou que 71% dos casos analisados foi assim, e 98% dos novos contratos já contêm a cobrança antecipada. A empresa pleiteia a suspensão de dispositivos que ela mesmo reiteradamente descumpre, e não tem nenhuma intenção de cumprir. A cautelar, ao meu ver, seria uma premiação aos incidentes”, declarou Campelo.
Para ele, o pedido de cautelar é “absurdo” e busca o benefício próprio para resolver passivos. “Ao meu ver, é uma desmoralização até do ponto de vista institucional, pois estaríamos premiando ao suspender um dispositivo que vai beneficiar a empresa que tem historicamente descumprido a regulação.”
Porém, Leonardo Euler argumentou que, por haver pressão competitiva das empresas de TV por assinatura reguladas com as over-the-top (OTTs), estaria caracterizado o fumus bonus iuris. “Desta forma, resta razoável e, por isso, plausível e urgente a suspensão do artigo”, diz. Já no ponto do periculum in mora, acredita que os artigos do RGC “obstaculizam a dinâmica competitiva em determinar modelo de negócios que pode beneficiar a todos, inclusive consumidores.”