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STJ mantém condenação da TV Globo por exposição de inocente em programa sobre a Chacina da Candelária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão de 2013 que manteve a condenação da TV Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em documentário sobre a Chacina da Candelária apresentado no programa “Linha Direta – Justiça”, em 2006.

O episódio, que ficou conhecido mundialmente, ocorreu em 1993, próximo à Igreja da Candelária, no Rio de Janeiro, e resultou na morte de oito jovens moradores de rua. O serralheiro, que figurou entre os acusados pela tragédia, foi absolvido no tribunal do júri em decisão unânime.

No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do longo tempo transcorrido e da decisão do conselho de sentença.

“Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado”, afirmou Salomão no voto proferido em 2013.

Direito ao esquecimento e direito de informar

Na fase recursal, a Globo interpôs recurso extraordinário, mas o processo ficou sobrestado, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento de outro recurso extraordinário que também envolvia o direito ao esquecimento: o caso Aída Curi, que era tema de repercussão geral. Nele, o STF definiu que não há direito ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de fatos antigos, mas ressalvou a possibilidade de punição de abusos da liberdade de informação.

Em agosto deste ano, a Quarta Turma voltou a analisar o recurso sobre a Chacina da Candelária para verificar a necessidade de, eventualmente, ajustar sua posição ao entendimento do STF, mas o julgamento do caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

De acordo com a emissora, a situação do processo se amoldaria à tese do STF, segundo a qual “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social”.

Revolvimento dos fatos e ofensa à dignidade do inocentado

O ministro Salomão chamou atenção para a falta de contemporaneidade dos fatos noticiados no programa – o qual, segundo o autor da ação, trouxe à tona dramas já administrados e resolvidos – e disse que a divulgação reacendeu um “juízo social impiedoso” quanto ao seu caráter, circunstância que lhe causou profundo abalo emocional.

“Permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida ‘vergonha’ nacional à parte”, declarou o relator.

Ele destacou que o julgamento da Quarta Turma está em completa harmonia com a decisão do STF, pois não guarda relação com a primeira parte do Tema 786 – em que se fala do direito ao esquecimento –, mas com a segunda parte, na qual ficou estabelecido que “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

“Constatou-se exatamente a situação abusiva referida pelo Supremo, situação para a qual aquele tribunal determinou: em sendo constatado o excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, proceda-se o julgador competente ao estadncamento da violação, a partir das legítimas formas previstas pelo ordenamento”.

(Com informações do STJ)

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