Publicidade
Início Newsletter (Pay-TV) Cobrança de ICMS em São Paulo sobre bens digitais abrirá disputa judicial

Cobrança de ICMS em São Paulo sobre bens digitais abrirá disputa judicial

taxas, impostos, carga tributária

No fim do ano passado, pouco antes do Natal, o governo do Estado de São Paulo publicou um decreto determinando a cobrança de ICMS sobre bens e mercadorias digitais. É o primeiro estado a seguir resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), datada de outubro do ano passado, que abriu espaço para a cobrança de ICMS sobre o que chama de “operações com bens digitais”. A alíquota paulista ainda não foi definida, mas o decreto informa que a cobrança começará em abril. O problema é que o texto generaliza a definição de bens e mercadorias digitais e conflita com a Lei Complementar Federal 157/2016, que determina a incidência de ISS sobre serviços de streaming de conteúdo. Agora é esperada uma enxurrada de ações judiciais contra o decreto paulista, movidas tanto por empresas de conteúdo digital quanto por associações do setor.

O Decreto Estadual 63.099, publicado pelo governador paulista Geraldo Alckmin em 23 de dezembro de 2017, estabelece que será cobrado ICMS do “site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados”. O problema é que esta redação pode abranger praticamente qualquer serviço digital, desde download de aplicativos e vendas in-app até newsletters de notícias, passando por streaming de filmes e de música.

Por outro lado, ao longo de 2017, diversos municípios paulistas incluiram o streaming em sua lista de serviços pelos quais cobrarão ISS, dentre os quais São Paulo (capital), Barueri, Guarulhos e cidades do grande ABC, seguindo a lei complementar federal 157/2016. O problema é que sobre um mesmo serviço ou produto não podem incidir dois impostos diferentes. Ou seja, não se pode cobrar ICMS e ISS ao mesmo tempo de um mesmo bem ou mercadoria digital.

Outro ponto polêmico é que o decreto estadual define que o ICMS deve ser recolhido pelo Estado onde reside o consumidor final, seguindo o que havia sido decidido na referida resolução do Confaz. Especialistas advertem, contudo, que isso exigirá das empresas um complexo trabalho fiscal e contábil de recolhimento de ICMS em todos os estados onde possuem assinantes, o que seria demasiadamente custoso e inviabilizaria a operação nacional de companhias de menor porte.

Análise

O advogado Rafael Pellon, sócio do escritório FAS Advogados e especializado em direito digital, explica que a resolução do Confaz procura repor as perdas de arrecadação que os estados tiveram nas duas últimas décadas com a transformação da indústria de software deflagrada pela Internet. Quando softwares eram vendidos como produtos, na forma de CDs e DVDs, não havia dúvida de que deveria ser recolhido o ICMS. Mas a sua posterior virtualização provocou um questionamento de ordem fiscal: a partir do momento que o suporte (CD, DVD etc) deixa de existir e os softwares são baixados da Internet ou acessados através da Internet, eles continuam sendo produtos? Paralelamente, muitos desenvolvedores passaram a cobrar uma assinatura pelo acesso ao seu software, em vez da venda da licença. É o modelo de negócios chamado de software como serviço (SaaS, na sigla em inglês), ou seja, o próprio nome induz que seria um serviço, não um produto. E, se for de fato um serviço, tem que pagar ISS, não ICMS.

“Software é produto ou serviço? Ninguém sabe responder. Existem argumentos para defender cada uma das teses. A falta de uma legislação definitiva ocasiona esse tipo de disputa”, comenta Pellon. “Com esse decreto o governo de São Paulo está provocando a discussão para se definir os limites. Chegou a hora de resolver essa questão”, acrescenta.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Sair da versão mobile