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STF decide que regras de contratação de publicidade por órgãos públicos valem para os próximos pleitos eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as regras previstas na lei 14.356/2022, que autorizam a contratação de despesas de publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição, não valem para o pleito de 2022.

Segundo a corte suprema, a lei aprovada em maio de 2022 não se aplica a 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto na Constituição Federal.

A legislação permite aos órgãos públicos de todas as esferas contratar serviços de publicidade no primeiro semestre do ano de eleição, que não excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.

Antes, essa vedação não estipulava uma media mensal desses gastos, sendo o limite a média de gastos com os serviços nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Com a decisão, as regras valerão para os próximos pleitos.

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