Regras de arbitragem para infra-estrutura estão em consulta

As agências reguladoras Anatel, Aneel e ANP colocaram em consulta pública até o dia 10 de abril o regulamento conjunto de arbitragem para casos de impasse na negociação do compartilhamento de infra-estrutura. O documento não deve ter muita utilidade para as negociações já em andamento pois, além de só ser publicado em caráter definitivo em meados de abril (na melhor das hipóteses), ainda impõe uma série de prazos burocráticos para tramitação que, somados, podem chegar a mais de 100 dias. O regulamento de arbitragem proposto peca justamente pelo excesso de detalhamento nos prazos. Com tantas datas, não fica claro quando começa cada etapa do processo e quais etapas podem correr paralelamente. Para se ter uma idéia, as agências têm dez dias só para dizerem se querem ou não que o processo seja sigiloso. Além disso, o texto é impreciso com relação ao início da contagem dos prazos. Em determinados artigos, como no oitavo, o marco zero para tudo é a "protocolização do requerimento de arbitragem". No artigo 26 o termo usado para o mesmo tempo zero é "data da cientificação oficial". Em nenhum momento está claro se as duas coisas correspondem ao mesmo momento. Há um ano, quando saiu a primeira versão do regulamento de compartilhamento de infra-estrutura, as agências propuseram que a comissão de arbitragem fosse composta por dois representantes da agência do requerente, dois da agência do requerido e um independente, indicado pelas partes. Essa proposta acabou ficando de fora da versão final do regulamento de compartilhamento justamente porque sairia neste regulamento, de arbitragem. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre o quarto membro da comissão, ele será indicado pela agência que não está envolvida no litígio. As partes podem contestar a composição da comissão de arbitragem e também das decisões desta comissão. O regulamento de arbitragem, repetindo os princípios do regulamento de compartilhamento de infra-estrutura, reitera que em nenhum momento o pedido de intervenção das agências nas negociações pode interromper um serviço que já esteja sendo prestado com o uso da infra-estrutura em disputa. No entanto, quem não está em operação mas que precisa da infra-estrutura para atender prazos legais impostos, como é o caso das novas operadoras de TV para e telecomunicações, não tem nenhuma garantia de exercícios dos seus direitos antes da conclusão das análises das agências.

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