Em parecer, Apro e Sebrae voltam a defender modelo de contrato referencial para diretores

A Apro (Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais) e o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) responderam, por meio de um parecer oficial, ao posicionamento da Apaci (Associação Paulista de Cineastas), que encaminhou para a Ancine e o Sebrae parecer jurídico contrário ao modelo de contrato para diretores sugerido para a indústria brasileira do audiovisual no âmbito do projeto Objetiva- Empreendedorismo em Foco.

O documento produzido pela Apaci afirma que o contrato proposto pela Apro e pelo Sebrae "nega ao diretor os direitos autorais sobre a obra, relegando as decisões criativas à empresa produtora", argumentando que o direito de definir a versão final da obra é um direito do diretor, como autor da obra.

A Apro e o Sebrae argumentam no seu parecer oficial que o modelo referencial de contrato sugerido às produtoras foi elaborado para contratações de diretores no modelo prestação de serviços por "encomenda" – no qual a concepção, organização e definição do conteúdo do projeto são de responsabilidade exclusiva da produtora – e não para projetos autorais dos diretores.

As entidades também reforçaram que o contrato de direção não faz parte do conjunto de contratos que foram revistos pela Ancine e que se trata apenas de um modelo referencial, sujeito a alterações.

Em comunicado, os organizadores disseram estar dispostos a receber colaborações da Apaci na formulação de minutas futuras. No entanto, esclarecem que isso só poderia ser feito em uma segunda etapa do programa, cuja renovação ainda está em negociação.

Confira a íntegra do parecer oficial emitido pelas entidades:

Parecer oficial sobre a manifestação da APACI

Em parecer oficial sobre a manifestação da APACI, a APRO e o SEBRAE informam, por meio de seus advogados, que:

  1. Da natureza dos contratos referenciais

Tratam-se de contratos de "referência" a servir como base para negociações similares. Nesse sentido, cada minuta foi dividida em duas partes diferentes: a primeira parte é destinada à inclusão das informações referentes às partes, à obra e à negociação em geral, bem como quaisquer outras particularidades referentes à negociação; a segunda parte foi construída de forma a não ser modificada trazendo os principais aspectos envolvendo a contratação em geral.

Todavia, isso não quer dizer que a minuta seja "imutável", devendo os aspectos peculiares de cada contratação ser incluídos na primeira parte, no quadro deObservações. A ideia é que os contratantes incluam nesse quadro de observações todas as cláusulas que concordam, discordam ou desejem que sejam alteradas ou excluídas. Respeitando-se o equilíbrio entre as partes.

  1. Do respeito a todos os princípios gerais da formação dos contratos

O Contrato de Diretor foi elaborado para contratações no modelo Prestação de Serviços por "Encomenda" em que a concepção do projeto, organização e definição do conteúdo do projeto são de responsabilidade exclusiva da Produtora, e poderá ser adotado com base no princípio da autonomia da vontade das partes contratantes.

Caso as Partes negociem uma contratação em que haja uma divisão maior dessas responsabilidades, elas poderão incluir, no campo referente às observações, novas cláusulas indicando uma participação mais abrangente do Diretor, prevendo, por exemplo, o direito ao "corte final".

Esse raciocínio não visa a diminuir a importância do Diretor, mas apenas indica um outro modelo de negócios priorizado na minuta, o que não implica em desequilíbrio ou vantagem excessiva para a produtora.

3.Do respeito à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) confere o direito à cessão integral de todos os direitos patrimoniais autorais referentes à participação do Diretor em favor da produtora, conforme estabelecido na Cláusula 6.2, para utilização dos serviços em todas as mídias e territórios pelo máximo de proteção legal, lembrando que a produtora é a titular dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva, conforme estabelecido no artigo 17, §2, da Lei 9.610/98, constituindo-se a cessão integral em pré-requisito fundamental para a negociação de quaisquer direitos relativos à obra.

Nesse sentido, o Quadro 5 indica a vigência do contrato apenas em relação à prestação dos serviços, ficando claro e expresso em vários pontos do contrato (Cláusulas 1, 4.4, 6.2) que a cessão de direitos autorais é pelo prazo máximo de proteção legal, conforme indicado a seguir:

Prazo referente à prestação dos serviços

Cláusula 4.1. Este Contrato, no que tange à prestação dos Serviços, vigorará pelo prazo discriminado no QUADRO 5, podendo ser alterado conforme conveniência da CONTRATANTE.

Prazo referente à cessão de direitos autorais

Cláusula 6.2.Por meio deste Contrato, a CONTRATADA e o(a) INTERVENIENTE cedem à CONTRATANTE, com base na Lei 9.610/98, a totalidade dos direitos patrimoniais autorais, referentes à participação do(a) INTERVENIENTE ANUENTE na OBRA, com exclusividade, em caráter oneroso, universal, total, definitivo, irrevogável, irretratável e irrestrito, sem qualquer limitação de território, pelo período máximo de proteção legal.

Os direitos morais do Diretor, conforme explícito na Lei Autoral, uma vez que não podem ser cedidos, não estão obviamente incluídos na Cláusula 6.2. Isso não quer dizer que o contrato foi omisso em relação a este ponto, havendo em diversos pontos do contrato (Cláusulas 6.4 e 7.1) a declaração de que tais direitos devam ser respeitados:

Cláusula 7.1. Este Contrato não gera a obrigação de utilização dos Serviços pela CONTRATANTE, Todavia, caso aqueles sejam efetivamente utilizados, aCONTRATANTE se compromete desde já a incluir e a respeitar os direitos morais do(a) INTERVENIENTE ANUENTE e de outros diretores da OBRA, quando for o caso, publicando os créditos devidos na OBRA, assim como, sempre que possível, nos demais materiais de divulgação daquela, na forma discriminada no QUADRO 7.

O artigo 49, IV, fala que o contrato é válido apenas para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrárioDe forma que não vemos nenhum problema com a estipulação de uma cessão da totalidade dos direitos autorais, sem qualquer limitação de território ou quaisquer outras. Uma vez que, conforme indicado acima, o modelo de negócio proposto na minuta é a prestação de serviços por encomenda. Não havendo que se falar em desequilíbrio das partes.

  1. Do Respeito às Questões Trabalhistas e das Responsabilidades da Contratada

A cláusula 10.7. prevê a responsabilidade para a CONTRATADA/INTERVENIENTE ANUENTE apenas em decorrência da prestação de serviços e cessão de direitos que foi encomendada pela CONTRATADA.

As responsabilidades das partes, conquanto seja uma contratação por intermédio de uma Pessoa Jurídica, na figura da CONTRATADA, deverão ser suportadas na conformidade da legislação aplicável, de maneira que não há qualquer desrespeito à legislação TRABALHISTA, ao contrário, a minuta respeita todas as normas desta natureza, inclusive, aquelas de caráter fiscal e previdenciário.

Além do que, a minuta estabelece claramente na cláusula 10.5. que a relação jurídica ora pactuada "não constitui qualquer forma de associação, sociedade, mandato, parceria, representação, agenciamento, nem prevê a responsabilidade solidária ou subsidiária".

Concluindo, a minuta em nada fere o ordenamento jurídico, preserva as partes, respeita os direitos autorais, deixando claro os direitos, responsabilidades das partes, não sendo um documento estanque e sim um balizador, de acordo com a vontade das partes e a realidade do mercado da produção do Audiovisual.

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