Versão conhecida já sofreu alterações

Como a versão que circula no mercado é o último trabalho antes da gestão de Pimenta da Veiga, a Anatel ainda é designada para cuidar de todos os assuntos referentes às comunicações. Esse ponto chegou a ser contestado posteriormente por Pimenta da Veiga, mas ao que se sabe a Anatel deve mesmo ser a responsável pelos serviços de comunicação de massa. Os serviços estabelecidos pela versão são classificados quanto ao regime jurídico como estabelece a Constituição, ou seja, privados, públicos e estatais. Quanto à forma de acesso, os serviços são classificados como abertos ou por assinatura. Quanto à transmissão, os serviços classificam-se em confinados a meios físicos ou transmitidos por radiocomunicação terrestre ou via satélite. Confira os principais pontos do documento:

1) O anteprojeto que é agora conhecido não altera a questão do capital estrangeiro, nem em radiodifusão (onde os critérios dependem de imposições constitucionais) nem em TV a cabo. Vale lembrar que as empresas de TV por assinatura só passaram a questionar a Anatel quanto a estas restrições (hoje impostas pela Lei de TV a Cabo) apenas no início do ano, quando o anteprojeto estava redigido. Ou seja, possivelmente a limitação de capital externo na TV a cabo deve ter sido alterada nas minutas posteriores.

2) A Anatel, segundo a versão da Lei de Comunicação de Massa do final do ano passado, teria o direito de exigir e tornar públicos contratos de afiliação entre emissoras e afiliadas de radiodifusão, contratos de uso de postes e acordos e contratos de programação. Além disso, apesar de garantir plena liberdade de preços, a agência teria a competência de acompanhar e, se fosse o caso, proceder a revisão dos preços dos serviços por assinatura.

3) São considerados serviços abertos os serviços de radiodifusão, distribuição de sinais via satélite e retransmissão de televisão. Por assinatura são classificados os serviços de TV a cabo, distribuição de sinais multicanal terrestre (possivelmente MMDS), distribuição de sinais multicanais via satélite (possivelmente DTH). À Anatel compete o dever de viabilizar a introdução ou aumento de capacidade para serviços existentes ou novos. Segundo o anteprojeto em questão, a agência também deve viabilizar a introdução de capacidade de interatividade em serviços de comunicação de massa, desde que isso não implique um novo serviço, o que depende de autorização específica.

4) Segundo o projeto que circula no mercado, era a intenção do governo impedir que uma mesma pessoa ou empresa pudesse possuir, controlar ou operar prestadoras de serviço de radiodifusão que, conjuntamente, cubram mais de 30% dos domicílios com TV (DTVs). O mesmo vale para o controle de prestadoras de serviço de TV a cabo. Também estava-se planejando impedir que uma mesma empresa controlasse o serviço de MMDS ou TV a cabo na mesma localidade; radiodifusão e TV a cabo; telefonia (em regime público) e TV a cabo. A restrição às teles só vale caso haja apenas um serviço de TV a cabo na localidade em questão. Esses são pontos extremamente polêmicos e provavelmente devem ter sofrido alterações.

5) O limite de concessões é uma das questões polêmicas presente no projeto da lei. O limite numérico de concessões, em vigor atualmente, é substituído à restrição de cobertura a 30% do número de domicílios com TV do País. Este novo parâmetro pode trazer complicações às principais redes brasileiras, uma vez que as emissoras das principais capitais são propriedade de um mesmo concessionário e o número de DTVs nessas áreas ultrapassa o limite proposto.

6) O capítulo VIII relativo aos Contratos de Afiliação, provavelmente, deve ter sido objeto de preocupação para a Abert e seus afiliados. A maior independência das afiliadas em relação às cabeças-de-rede pode trazer problemas à comercialização net, realizada em função da área coberta pela rede. A não garantia da veiculação de programas transmitidos em rede pode baixar o valor dos comerciais inseridos nestes intervalos, inviabilizando a produção da programação.

7) Pelo texto nota-se que a lei pretende imitar a legislação norte-americana quanto à comercialização de programação. Esta prática foi utilizada durante a implantação da TV no Brasil e deixada de lado para que o público e os agentes fiscalizadores tenham facilidade em identificar a emissora à rede que está afiliada pela unidade da programação veiculada.

8) As prestadoras de serviços de comunicação de massa têm o direito de prestar o que está sendo chamado de serviços auxiliares e serviços de valor adicionado. No caso de acesso a redes de computadores (o que provavelmente inclui acesso à Internet), trata-se de um serviço de valor adicionado ao serviço de comunicação de massa. A Anatel tem o direito de regulamentar os serviços auxiliares, mas não está claro se isso se estende também aos serviços de valor adicionado.

9) O anteprojeto impõe que os aparelhos receptores de televisão fabricados ou comercializados no país disponham de dispositivos de classificação e bloqueio de programação (e não apenas canais). O mesmo se impõe às operadoras de serviços de TV por assinatura. As prestadoras de serviços precisam fazer a sua parte, identificando o conteúdo das programações com relação ao gênero e conteúdo. A Anatel, segundo o anteprojeto, deveria atuar junto à sociedade para o estabelecimento de pelo menos um sistema de classificação que será colocado em consulta pública.

10) Os serviços prestados em regime privado (distribuição de sinais via satélite abertos ou fechados, MMDS, cabo e retransmissão de TV) seriam regidos, segundo o anteprojeto, pelo regime de liberdade plena. "Liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público", diz o texto.

11) As operadoras de TV por assinatura devem ter pelo menos 15% de sua programação em português (excluídos canais abertos e gratuitos), devem produzir pelo menos um canal (caso tenham mais de 48 canais disponíveis no line-up) e ainda ter 4% de sua programação produzida localmente. Ficam mantidas as outras imposições da Lei de TV a Cabo. O que muda é no caso de haver concorrência entre as empresas. Neste caso a proposta de lei previa o direito da agência de alterar estas obrigações, provavelmente para estimular a competição. Também há limitações de programação para empresas de telefonia que operem TV a cabo. A agência também pode impor algumas metas ao operador de TV paga, caso seja conveniente em localidades específicas.

12) O anteprojeto de dezembro de 98 previa o must carry dos canais abertos para as operadoras de DTH. As operadoras de DTH seriam obrigadas a dar espaço e condições para a transmissão das geradoras de TV aberta que tenham mais de dez afiliadas. Também se exige a inibição da transmissão nas áreas cobertas pelas afiliadas. A lei, se fosse aprovada com o texto que circula no mercado, previa regulamentação específica para a questão, que é no mínimo polêmica.

13) Pelo projeto que estava em discussão antes da entrada do ministro Pimenta da Veiga, haveria uma mudança radical nas condições de relacionamento entre programadoras e operadoras de TV paga. O mais significativo seria a proibição de cláusulas de exclusividade de programação.

14) O espírito de uma rede compartilhada se manteria caso a Lei de Comunicação de Massa acabe saindo como está no anteprojeto. O texto pede que as redes de serviços de TV paga sejam abertas ao uso público. Ao mesmo tempo, o anteprojeto coloca uma regra clara e científica para cálculo de valor do aluguel de postes e dutos.

15) O anteprojeto, se fosse aprovado como estava, interferiria também em empresas prestadoras de outros serviços de telecomunicações. Por exemplo, o anteprojeto incluía um artigo que impedia a retirada de fiação ou cabos do imóvel do usuário sem a autorização deste. Ao mesmo tempo, o anteprojeto estabelece punições severas em caso de roubo ou furto de sinais.

16) A TV digital seria implementada no Brasil nos mesmos moldes em que está sendo implementada nos EUA. A idéia do governo era dar aos radiodifusores de som e imagem um segundo canal para a digitalização gratuitamente. Um dos canais seria devolvido ao fim do prazo de digitalização, a ser estabelecido por regulamentação específica.

17) Segundo o anteprojeto de Lei de Comunicação de Massa que se debatia em dezembro de 98, as outorgas de serviços especiais de TV por assinatura por UHF (chamadas de TVAs) seriam extintas ao término dos prazos de concessão. Ou seja, o serviço acabaria. Também ficariam extintos o Código de Telecomunicações (Lei 4.117/62), a Lei de TV a Cabo (8.977/95) e o Decreto-lei 236, de 1967. Todas as novas imposições da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa deveriam ser absorvidas pelas prestadoras de serviço no prazo máximo de 18 meses.

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