O novo protocolo de cooperação entre Brasil e Portugal para o audiovisual

O acordo de coprodução cinematográfica entre Brasil e Portugal é um tratado bilateral que visa promover e desenvolver a atividade cinematográfica entre os dois países. Assinado inicialmente em 1981, o acordo foi atualizado ao longo dos anos, acompanhando as transformações tecnológicas e as demandas do mercado cinematográfico.

*Fabio de Sa Cesnik é advogado sócio do escritório CQS/FV Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Vice-presidente de Relações Institucionais da Câmara de Comércio Brasil-Califórnia (BCCC).

O agora assinado Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Cultura/Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, da República Portuguesa e o Ministério da Cultura/Agência Nacional do Cinema – ANCINE, da República Federativa do Brasil para o Fomento à Coprodução Cinematográfica tem como objetivo fomentar a coprodução de filmes de longa-metragem de ficção, animação e documentário, cujo destino prioritário seja o mercado de salas de exibição cinematográfica, admitidos ao regime de coprodução previsto no Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro. Era esperado que o novo acordo pudesse trazer atualização para televisão e streaming, mas o texto não aborda essas novas mídias.

O apoio financeiro atribuído no âmbito do presente Protocolo dar-se-á na modalidade de subsídio a fundo perdido, a ser concedido pelo ICA, aos coprodutores minoritários portugueses; e na modalidade de investimento retornável, a ser concedido pela ANCINE, aos coprodutores minoritários brasileiros. Os signatários estabelecem conjuntamente os limites do apoio financeiro a atribuir em cada ano e o valor máximo a atribuir por projeto nas coproduções minoritárias.

Os signatários comprometem-se a co-financiar de forma equilibrada, anualmente, pelo menos quatro filmes, dois minoritariamente brasileiros e dois minoritariamente portugueses, até aos montantes disponíveis e limites máximos estabelecidos por projeto. A seleção definitiva dos projetos a cofinanciar em cada ano compete a uma Comissão de Seleção formada por dois representantes de cada país que se reúne, alternadamente, em cada um dos países, ou por videoconferência. Aqui talvez esteja uma das grandes inovações positivas do acordo: um número mínimo de parcerias entre os dois países foi estipulada.

Além disso, o presente Protocolo estabelece sanções às produtoras que não cumprirem com o acordo de apoio financeiro firmado. As sanções serão aquelas previstas nos respectivos textos regulamentares e legislação vigente de cada país. Os contratos de coprodução firmados entre as entidades produtoras, poderão ter cláusulas específicas sobre a resolução de litígios e a indicação do foro competente para o efeito.

As normas constantes do presente Protocolo serão regulamentadas pelos signatários em instrumentos próprios, consoante a legislação vigente em cada país.

Na mesma semana de assinatura do acordo, o ICA e o Ministério da Cultura participaram do seminário DIALOGOS CULTURAIS LUSO-BRASILEIROS que foi promovido, dentre outros, pela CQSFV Advogados na Casa da América Latina. A íntegra pode ser acessada neste link.

Este acordo é um passo importante na promoção da cooperação e da integração cultural entre os dois países e ajudará a impulsionar a produção cinematográfica; Medidas como essa gerarão um impacto positivo na economia e na imagem dos países envolvidos no mercado internacional de cinema.

Veja a íntegra do protocolo.

Protocolo de cooperação entre o Ministério da Cultura / Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, da República Portuguesa, e o Ministério da Aultura/ Agência Nacional do Cinema – Ancine da República Federativa do Brasil para o fomento à coprodução cinematográfica

O Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro foi assinado, em 3 de fevereiro de 1981, com o propósito de promover e desenvolver a atividade cinematográfica entre os dois países.

Ao abrigo do mesmo Acordo, e correspondendo à vontade de concretizar as relações cinematográficas entre os dois países, a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura do Brasil e o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, designado abreviadamente por IPACA, estabeleceram um Protocolo, assinado em Gramado, em 12 de agosto de 1994.

Este Protocolo foi atualizado em seus termos, devido a necessidades de atualizações tecnológicas no âmbito da produção cinematográfica, em Lisboa, Portugal, a 24 de abril de 1997; em Buenos Aires, Argentina, a 17 de julho de 2007; em Berlim, Alemanha, em 11 de fevereiro de 2014; e finalmente em Toulouse, França, a 15 de março de 2016.

Considerando a necessidade de ajustes na execução do Protocolo assinado em Toulouse, as mesmas partes nele outorgantes decidem estabelecer um novo Protocolo.

 Assim, entre:

 O MINISTÉRIO DA CULTURA/ INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, IP, DA REPÚBLICA PORTUGUESA neste ato representado pelo Ministro da Cultura, PEDRO ADÃO E SILVA,

 e

a MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC / AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, neste ato representada por sua Ministra de Estado da Cultura, MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA.

é celebrado o presente Protocolo que se rege nos termos e pelo seguinte clausulado:

I – OBJETO

São objeto do presente Protocolo os filmes de longa-metragem de ficção, animação e documentário, cujo destino prioritário seja o mercado de salas de exibição cinematográfica, admitidos ao regime de coprodução previsto no Acordo de Coprodução Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil (denominado Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro), em vigor entre os dois Estados.

II – APOIO FINANCEIRO

 1. O apoio financeiro atribuído no âmbito do presente Protocolo dar-se-á: (i) na modalidade de subsídio a fundo perdido, a ser concedido pelo ICA, I.P. aos coprodutores minoritários portugueses; e (ii) na modalidade de investimento retornável, a ser concedido pela ANCINE aos coprodutores minoritários brasileiros.

 2. Os signatários estabelecem conjuntamente os limites do apoio financeiro a atribuir em cada ano e o valor máximo a atribuir por projeto nas coproduções minoritárias.

III – CO-FINANCIAMENTO

 1. Os signatários comprometem-se a co-financiar os projetos aprovados ao abrigo do presente Protocolo.

 2. Em desenvolvimento do determinado no número 1, estabelece-se o seguinte:

 2.1. Os signatários comprometem-se a co-financiar de forma equilibrada, anualmente, pelo menos quatro filmes, dois minoritariamente brasileiros e dois minoritariamente portugueses até aos montantes disponíveis e limites máximos estabelecidos por projeto.

2.2. Por filme, entendem-se obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, animação ou documentário.

 2.3. Os recursos financeiros do co-financiamento serão atribuídos por cada país aos coprodutores minoritários de cada projeto, ou seja, para os filmes de realizadores portugueses, a Agência Nacional do Cinema (ANCINE) atribuirá o financiamento estabelecido ao abrigo do presente Protocolo ao coprodutor minoritário brasileiro; e, para os filmes de realizadores brasileiros, o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA) atribuirá o financiamento estabelecido ao abrigo do presente Protocolo ao coprodutor minoritário português.

 2.4. Apenas são admitidas candidaturas por parte de entidades que se encontrem devidamente inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais efetuado pelo ICA.

 2.5. Apenas são admitidas candidaturas por parte de entidades devidamente registradas na ANCINE.

 3.  Nos termos e para os efeitos do Art. V do Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro, referido na cláusula I do presente Protocolo, fica estabelecido que a participação do coprodutor minoritário será, no mínimo, de 20%.

 IV- COMISSÃO DE SELEÇÃO DE PROJETOS

 1. A seleção definitiva dos projetos a cofinanciar em cada ano compete a uma Comissão de Seleção formada por dois representantes de cada país que se reúne, alternadamente, em cada um dos países, ou por videoconferência.

 2. O mandato dos membros que compõem a Comissão de Seleção tem a duração de um ano renovável, tácita e sucessivamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar.

 3. A Presidência da Comissão de Seleção é exercida, alternadamente, e pelo período de um ano, por um dos países, escolhida dentre um dos representantes daquela Comissão.

 V – SELEÇÃO DOS PROJETOS

 1. A seleção de projetos mencionada no número 1 da Cláusula IV obedece aos seguintes critérios:

 a) Relevância do projeto do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos;

 b) Qualidade técnica e artística do projeto;

 c) Relevância da participação técnica e artística nacional do país minoritário na coprodução;

 d) Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

 e) Potencial de circulação nacional e internacional da obra.

 VI – FORMALIDADES DA DELIBERAÇÃO DE SELEÇÃO DE PROJETOS

 A eficácia da deliberação da Comissão de Seleção relativa à escolha dos projetos elegíveis no âmbito e para o efeito do presente Protocolo fica sujeita à aprovação por parte da direção de cada entidade signatária e das demais formalidades legais vigentes em cada um dos Países.

 VII – ACORDO DE APOIO FINANCEIRO

 1. Cumpridas as formalidades referidas na cláusula anterior, os signatários celebram com os produtores brasileiros ou portugueses dos projetos selecionados um acordo de apoio financeiro.

 2. O acordo de apoio financeiro referido no número anterior respeita as condições de pagamento estabelecidas na regulamentação aprovada por cada uma dos signatários, nos termos previstos na Cláusula X do presente Protocolo.

 VIII – SANÇÕES

 1. Os signatários comprometem-se a impor sanções às produtoras que não cumprirem com o acordo de apoio financeiro firmado.

 2. As sanções serão aquelas previstas nos respectivos textos regulamentares e legislação vigente.

 IX – FORO COMPETENTE

 Os contratos de coprodução firmados entre as entidades produtoras, poderão ter cláusulas específicas sobre a resolução de litígios e a indicação do foro competente para o efeito.

 X – REGULAMENTAÇÃO

 As normas constantes do presente Protocolo serão regulamentadas pelos signatários em instrumentos próprios, consoante a legislação vigente em cada país.

 XI – PRODUÇÃO DE EFEITOS

 1. O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.

2. O presente Protocolo poderá, se os signatários assim acordarem, ser revisto no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

 XII – SUBSTITUIÇÃO

 O presente Protocolo substitui o assinado pelos signatários em Toulouse, França, a 15 de março de 2016. Feito em dois originais, em Lisboa, em 22 de abril de 2023.

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