O conselheiro Marcelo Bechara, relator do Regulamento do SeAC, esclarece que ideia por trás de sua proposta não é obrigar necessariamente a consolidação de todas as outorgas do Serviço de Acesso Condicionado do grupo empresarial. Ele reconhece que este é um dos entendimentos que podem ser feitos da leitura do Artigo 92 da minuta proposta por ele para aprovação do Conselho Diretor. O Artigo diz o seguinte: "A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste o Serviço de Acesso Condicionado, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga". Segundo o conselheiro, essa redação deverá ser refeita de forma a deixar claro que não há problema um mesmo grupo empresarial ter duas outorgas do SeAC, até porque a lei que disciplina o serviço (Lei 12.485/2011) permite mais de uma outorga.
O que não será possível é uma mesma empresa (CNPJ) ter outorgas sobrepostas, porque isso está limitado pela Lei Geral de Telecomunicações. Segundo Bechara, não existe nenhum problema de um mesmo grupo ter mais de uma outorga sobreposta, porque dentro da regulamentação proposta existe o conceito de Área de Prestação de Serviço de cada estação. Prevalecendo essa posição do conselheiro relator, grupos como Embratel (que tem a Via Embratel e a Net) e Telefônica (que tem a operação de DTH e a TVA) não se verão obrigados a consolidar estas operações dentro de um mesmo CNPJ.