Como autorizações, outorgas de TV a cabo não terão mais prazo

A manifestação da Advocacia Geral da União (AGU) sobre como a Anatel deve tratar, daqui para frente, as outorgas de TV a cabo foi coerente com que se esperava. Ou seja, a AGU endossou o que já havia dito a procuradoria especializada da agência, segundo quem as outorgas de TV a cabo devem receber o tratamento dado a autorizações, e não concessões. Com isso, é provável que na próxima reunião do conselho diretor, dia 26, seja apresentado voto do conselheiro João Rezende com o novo Regulamento de TV a Cabo já prevendo que, daqui para frente, as operadoras do serviço serão autorizadas, e não mais concessionárias.
A tese é muito polêmica e poderá ser discutida, inclusive na Justiça, sobre inúmeros aspectos, segundo especialistas ouvidos por este noticiário. Mas o mais complicado, na avaliação dos próprios idealizadores da proposta, é como tratar a questão do tempo de concessão, previsto na Lei do Cabo, que prevê uma outorga válida por 15 anos, renováveis. As autorizações, por outro lado, são instrumentos muito mais frágeis, podem ser facilmente suspensos pela agência, mas por outro lado não expiram nunca. A saída que está sendo desenhada é incluir uma espécie de mecanismo de revisão da autorização, por meio do qual, de tempos em tempos, a agência avalie se as obrigações impostas na Lei do Cabo e na regulamentação estão sendo cumpridas a contento. A Anatel pretende utilizar esse mecanismo para aferir o cumprimento dos compromissos de cobertura, que serão impostos aos autorizados do serviço de TV a cabo. Também utilizará esse mecanismo para evitar que operadoras, mesmo descumprindo a Lei do Cabo, continuem operando com suas concessões.
A polêmica decorre do fato de que a Lei do Cabo, ao estabelecer a figura da concessão para a TV a cabo, em 1995, pretendia dar mais perenidade às outorgas, da mesma forma que acontece com a radiodifusão. A Lei de Concessões e a Lei Geral de Telecomunicações, contudo, mudaram o regramento existente para concessões públicas de um modo geral, e para serviços de telecomunicações, especificamente. Uma concessão pela LGT destina-se a serviço prestado em regime público, que são universalizáveis, garantidos pelo Estado, tarifados e cujos bens são reversíveis à União. Nada disso está previsto na Lei do Cabo. Por outro lado, a LGT mantém as regras da Lei do Cabo em relação ao regime de outorgas.
A intenção da Anatel em levar adiante o novo Regulamento de TV a Cabo é sinalizar que esse mercado será aberto de maneira irrestrita. Ou seja, não haverá mais licitação para o serviço, e o preço pago será o de R$ 9 mil por outorga. Haverá contrapartidas colocadas na regulamentação para a cobertura dos domicílios e atendimento de locais de interesse público.
Mais mudanças
Na mesma reunião do conselho, dia 26, devem ser discutidas as propostas de termo de renovação das outorgas atuais. A ideia é remeter ao novo Regulamento de TV a Cabo as obrigações dos atuais concessionários do serviço que terão suas outorgas renovadas no final do ano. Entre as operadoras afetadas, estão a Net Serviços na maior parte de suas operações, inclusive as maiores, de São Paulo, Rio, Brasília, Belo Horizonte e Porto Alegre, entre outras. A TVA/Telefônica também tem concessões vencendo no final do ano, e uma série de pequenas e médias operadoras que estão no mercado desde o começo dos anos 90 também terão as concessões renovadas.
O conselho da Anatel também terá que lidar com um paradoxo jurídico, pois estará deliberando pela renovação de concessões e ao mesmo tempo decidindo que não existem mais concessões de cabo, e apenas autorizações, que não vencem nunca. A saída jurídica, segundo técnicos, será argumentar que como essa é a primeira vez que se faz uma renovação desde que a LGT foi editada, será necessário esclarecer definitivamente os múltiplos entendimentos. Pesa contra essa leitura jurídica o fato de que após 1999 (após, portanto, a LGT) a Anatel já emitiu outorgas de cabo na forma de concessões, conforme prevê a lei específica do serviço.

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