Associadas da Telcomp derrubam na Justiça obrigações do RGC

A Telcomp obteve na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decisão liminar que desobriga suas associadas de cumprirem uma série de disposições do novo Regulamento Geral de Direitos do Comunicador (RGC), aprovado há menos de um mês pela Anatel.

Entre as regras que as empresas estão autorizadas a não cumprir está a extensão das promoções aos atuais clientes, prática bastante difundida pelas empresas de TV por assinatura e celular. Além disso, as associadas da Telcomp estão desobrigadas de retornar a ligação feita ao call center em caso de interrupção.

A Telcomp representa algumas das maiores operadoras do país, tais como Algar Telecom, Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel e Vivo. Estas empresas passam então a ser desobrigadas das imposições do regulamento.

A associação pede, também, que estes mesmos artigos suspensos por liminar sejam considerados nulos. E que os contratos com Pessoas Jurídicas não sejam regidos pelo RGC. Tais pedidos, contudo, ainda dependem de decisão judicial.

Em nota, a Anatel informa que a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) também ingressou com ação contra o RGC. O caso está em análise na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e não houve concessão de medida liminar.

Veja abaixo, os  artigos do regulamento que as associadas da Telcomp estão desobrigadas de cumprir:

Art. 28. Quando a chamada for encaminhada ao atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: “Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Consumidor”.

Parágrafo único. Em caso de descontinuidade da chamada, a Prestadora deve retornar imediatamente a ligação ao Consumidor.

Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 55. Os Planos de Serviços, quando incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, devem ser reajustados na mesma data.

Art. 61. As formas de pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.
§ 1º A forma de pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo, sendo vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço

Art. 84. O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I – na forma de pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e,
II – na forma de pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito

Art. 89. O valor correspondente à devolução deve ser recolhido pela Prestadora ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, ou outra que a substitua, nas seguintes hipóteses:
I – no caso de Consumidores não identificáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constatação do dever de devolver; e,
II – transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 87 sem que o interessado tenha solicitado o levantamento do crédito existente em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
II – nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,
III – no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado.

Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.

Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.

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