Cota de tela e cota de tela suplementar: histórico, validade e "Vingadores:Ultimato"

No último dia 25 de abril, o Brasil recebeu o lançamento de "Vingadores: Ultimato", 22º filme da franquia de super-heróis da Marvel. O site Deadline aponta que a obra já faturou US$ 1,3 bilhão no mundo, uma semana após seu lançamento. Apenas na pré-venda, já havia 900 sessões esgotadas e 96,6% de todas as transações feitas no site ingresso.com no dia 2 de abril corresponderam à venda de ingressos para o filme.

Esse blockbuster tem obtido altíssimo resultado em bilheteria, e vem quebrando vários recordes do mercado cinematográfico mundo a fora. De modo consequente provocou a queda drástica das bilheterias dos demais filmes em exibição. Como mais de 80% das salas de cinema foram destinadas para sua exibição , o filme "De Pernas Pro Ar 3", por exemplo, sofreu a redução de mais de 300 salas do circuito exibidor, independente de um resultado lucrativo até então.

Assim, ressurge a eterna e relevante discussão sobre cota de tela e cota de tela suplementar nos cinemas brasileiros.

Em termos gerais, o mecanismo da cota de tela determina que, até 2021, os locais de exibição pública comercial são obrigados a exibir filmes brasileiros por um número mínimo de dias. Esse número deve ser fixado anualmente através de decreto do poder executivo e o descumprimento da norma implica multa de 5% da receita bruta média diária de bilheteria do complexo daquele ano, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

Já a cota de tela suplementar determina uma limitação à exibição de um mesmo filme em mais de 30% do número de salas de cada complexo de cinema. O descumprimento desse limite implica um aumento da cota de tela original daquele cinema para o ano seguinte.

Tais mecanismos foram instituídos por conta da dificuldade da produção nacional adentrar no mercado de exibição e distribuição, devido, principalmente, à exclusão sofrida por causa da estratégia econômica das salas multiplex e para garantir pluralidade de oferta de filmes no mercado.

Para compreender esse cenário, faz-se necessário lembrar que a indústria de distribuição e exibição de filmes no Brasil se alavancou através de alianças entre proprietários de cinemas e importadores de filmes estrangeiros. A primeira exibição comercial no Brasil é datada de 1896 e a primeira sala fixa foi inaugurada em 1897.

Foi apenas nos anos 50 que surgiram as primeiras reivindicações por um Estado que atendesse aos interesses do segmento de produção. Em abril de 1952 e em dezembro de 1953, organizados por Moacir Fenelon, ocorreram o I e o II Congresso Nacional de Cinema Brasileiro e, daí, extraíram-se as primeiras resoluções que visavam a defesa, divulgação, incentivo e crescimento da produção nacional.

Em seguida, criaram-se as primeiras instituições com o objetivo de incentivar a indústria cinematográfica, tais como o Grupo Executivo da Indústria cinematográfica – Geicine em 1961, o Instituto Nacional de Cinema – INC em 1966, posteriormente em 1969 extinto pela Empresa Brasileira de Filmes S.A. – Embrafilme, e o Conselho Nacional de Cinema – Concine em 1976.

Entretanto, em 1990, o Plano Novo Brasil extinguiu a Embrafilme e o Concine, provocando novo declínio do mercado nacional e permitindo a dominação dos filmes estrangeiros. A partir de 1991 como forma de compensar a extinção de leis e dos órgãos de incentivo, organizou-se um sistema de apoio estruturado e com a possibilidade de captar recursos para atividades culturais, dentre elas o cinema – a Lei Rouanet.

Mas foi em 1993, com o sancionamento da Lei do Audiovisual que os mecanismos de fomento foram implementados com foco na atividade de produção audiovisual, que praticamente deixou de usar a Lei Rouanet. Porém, apesar de todo o apoio à produção, eram poucas as produções nacionais que conseguiam espaço no circuito comercial de exibição e distribuição.

Isto até 2001, quando a Medida Provisória 2.228-1, criou a Agência Nacional do Cinema (Ancine). A fim de escoar e fortalecer a produção brasileira e ampliar o acesso do público à produção nacional, essa MP criou, em seu artigo 55, o mecanismo da cota de tela, adotado como Lei, o texto é explicito ao estabelecer que, todo ano, deve ser editado decreto presidencial para regulamentar o número mínimo de dias que os cinemas devem exibir obras nacionais no ano seguinte.

Foi neste contexto que, em dezembro de 2014, foi editado o Decreto 8.386. Tal decreto, além de prever a cota de tela para o ano de 2015, trouxe como novidade o limite de salas para exibição simultânea de um filme, a cota de tela suplementar, com a finalidade de garantir pluralidade de oferta no mercado e, portanto, a diversidade de perfis de público nos cinemas.

Como resposta, em 2015, o Sindicato de Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo ingressou com pedido liminar para suspender os efeitos da cota de tela suplementar, alegando sua inconstitucionalidade. O pedido foi negado em 1ª instância, mas, em sede de apelação, o Desembargador Johonsom Di Salvo, em 2018, acatou o pedido.

O argumento é de que, em nenhum momento, a MP determina que o decreto deve estipular um limite de salas para exibição simultânea de um filme, cuidando somente da fixação de um número mínimo de dias para exibição de filmes nacionais .

De fato a MP não dá ao Executivo poder para fixar tal limite, o que faria com que a Cota de Tela Suplementar fosse formalmente inconstitucional. A cota suplementar, em si, não vai contra a constituição, mas a forma como ela foi criada não foi a correta. Para que ela pudesse existir, deveria ser fixada diretamente pelo Congresso Nacional, ou por nova MP.

Entretanto, entende-se necessária a correta regulamentação dos dispositivos que tratam da cota de tela suplementar para a devida edição pelo Legislativo. Isto pois, sem ela, situações como as do lançamento de "Vingadores: Ultimato", na qual mais de 80% das salas dos complexos exibidores foram destinadas apenas a um único título, provavelmente voltarão a se repetir.

Além disso, é preocupante que em 2018, o ex-presidente Michel Temer não tenha editado o decreto determinando a Cota de Tela para o ano de 2019; mais preocupante ainda é o fato de que o atual governo ainda não se manifestou sobre o assunto. Assim, sem o decreto estabelecendo o número mínimo de dias que o parque exibidor tem que programar filmes nacionais, não há nenhum dispositivo legal em vigência que obrigue os cinemas a exibir qualquer produção brasileira.

Não fosse suficiente, a MP 2.228-1/01 estabelece o prazo de 20 anos, contados de 5 de setembro de 2001, para o mecanismo Cota de Tela, e ainda não se vê movimentação legislativa para alteração ou prorrogação de tal prazo. Assim, estamos sob o risco iminente de, não apenas deixar de contar com o mecanismo de cota de tela suplementar, como de perder a cota de tela original, agravando ainda mais o momento delicado vivenciado pela indústria de produção de cinema brasileira.

*Isabella Neumann é advogada na Conspiração

7 COMENTÁRIOS

  1. O cinema tem de exibir o que lhe dá lucro, e não seguir o que a herança maldita do PT obriga, das malditas cotas.

    E quem está de choradeira é a Globo Filmes, aliás. Por acaso a Sra. Rede Globo deixaria de exibir algo que dá audiência (e por consequência atrair mais assinantes)?

    Está na hora de acabar com todos os tipos de cotas, independente a área. E nesse caso dos cinemas, são produções ruins nacionais, com as mesmas caras de sempre, sempre da Globo Filmes.

    MENOS ESTADO, MAIS MERCADO! PELO FIM AS COTAS! PELO FIM DA ANCINE! DEIXE O MERCADO TRABALHAR!

    • Olá Paulo,
      Entendo e respeito esse tipo de argumento, mas grandes nações possuem esse tipo de mecanismo também (Alemanha, França etc.)
      Lembro que o mecanismo de cota de tela foi criada no governo FHC em 2001 e sim é intervenção estatal para a proteção da cultura nacional.
      Fico triste em ver brasileiros, provavelmente natos, não entenderem o assunto em sua concepção histórica e atacar um belo macanismo de proteção a cultura nacional com base em posicionamento político.
      Grata pelo seu comentário.
      Att,
      Isabella

  2. "Como mais de 80% das salas de cinema foram destinadas para sua exibição , o filme "De Pernas Pro Ar 3", por exemplo, sofreu a redução de mais de 300 salas do circuito exibidor, independente de um resultado lucrativo até então." Na última frase, deve-se aplicar o advérbio independentemente, não o adjetivo independente.

  3. Quem acabou com a EMBRAFILME foi o Collor de Melo numa decisão soberana sem consultar ou avisar ninguém. Naquela época o Market Share dos filmes nacionais era maior que 50%. A Motion Picture do America, órgão americano para influenciar governos em favor do cinema dos EUA, havia tentado cooptar o Presidente Figueiredo anteriormente, que nem recebeu seu presentante, Jack Valenti. Ele, então, tentou tb subornar a EMBRAFILME, que tb não o recebeu. Ele, então, contratou um escritório de lobby em Brasília (leia-se corrupção), que investiu na campanha do Collor de Melo para Presidente, que depois retribuiu o favor da corrupção. Esta história foi-me contada pelo Roberto Farias, presidente da EMBRAFILME na época.

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