Ancine apresenta AIR sobre mudança no limite de aporte por mecanismos da Lei do Audiovisual

A Ancine colocou em Consulta Pública, por 45 dias, da Análise de Impacto Regulatório – AIR sobre o limite do aporte de recursos dos incentivos de que tratam os Artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993). Importantes fontes de financiamento do mercado audiovisual brasileiro, os mecanismos contam com teto de aplicação de R$ 3 milhões por projeto, valor que não é atualizado desde 2006. Conforme mostra a análise da agência reguladora, o poder de compra do mecanismo caiu a menos da metade desde então.

Atualmente, os dispositivos podem ser usados por contribuintes do imposto de renda para investir no desenvolvimento de projetos audiovisuais. O teto de aplicação desses mecanismos em cada projeto é de R$ 3 milhões, valor que não sofre reajuste desde 2006. Considerando que não há previsão da correção infralegal desses valores, e que estes mecanismos são utilizados por agentes do próprio mercado audiovisual, a ANCINE fez um estudo – AIR – acerca desses limites, e de sua repercussão na eficiência dos mecanismos dos arts. 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual.

A AIR traz alternativas e apresenta proposta voltada ao aperfeiçoamento e correção do que aponta como falhas regulatórias. De acordo com a Ancine, as alternativas para o aumento do limite do aporte pelos mecanismos da Lei do Audiovisual não gerariam acréscimo de gastos públicos ou impacto orçamentário, ao invés disso, dariam maior eficiência e efetividade do uso desses recursos, reduzindo-se despesas e perdas públicas.

Segundo a agência, o aumento do limite de aporte:
* solucionaria o histórico problema de desvalorização real desse limite;
* eliminaria o estrangulamento financeiro pelo qual vem passando um número crescente de obras brasileiras;
* reforçaria a competitividade e a expectativa de retorno financeiro das obras brasileiras;
* evitaria a necessidade de novos ajustes neste dispositivo legal por mais tempo;
* refletiria o processo de evolução pelo qual vem passando o setor audiovisual; e
* atuaria como uma medida de salvaguarda ao desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro, minimizando possíveis impactos negativos na atividade.

Só através do Congresso

Como o valor máximo de aplicação está definido no texto da Lei do Audiovisual, não há possibilidade de correção por meio de medida infralegal. A Ancine, portanto, não tem competência para alterar o valor, cabendo a ação regulatória apenas ao Poder Legislativo. A agência nota no documento, no entanto, que, na qualidade de órgão regulador setorial, cabe a ela subsidiar com informação o processo de formulação e alteração da legislação relativa ao setor audiovisual, através de estudos e propostas.

Em recente entrevista a TELA VIVA, o diretor-presidente substituto da Ancine, Alex Braga, afirmou que a atual gestão da Ancine é simpática aos mecanismos de investimento direto, caso dos dois artigos sobre os quais trata a AIR. Ele explica que a PEC (proposta de emenda constitucional) do teto de gastos comprimiu a possibilidade de destinação de recursos para despesa discricionária. Como a remuneração do agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) é uma despesa operacional e de custeio, portanto uma despesa discricionária, o fundo tende a ter a sua capacidade de investimento cada vez mais restrita. "Vai ficar cada vez mais difícil conseguir ampliar o valor do custo dos investimentos", disse. 

Na mesma entrevista o diretor substituto da Ancine Vinicius Clay apontou que o atual modelo de financiamento do audiovisual demanda uma composição orçamentária de diferentes fontes de financiamento. Como exemplo, citou o limite dos Artigos 3º e 3ºA da Lei do Audiovisual, que torna obrigatória a composição de diferentes fontes de orçamento. "É necessário encontrar uma maneira de viabilizar aquelas (obras) que já tenham um parceiro econômico. Estas devem ser priorizadas", afirmou o diretor.

Os mecanismos

O artigo 3º da Lei do Audiovisual incide sobre os créditos e as remessas para o exterior em razão da exploração comercial de obras audiovisuais no território brasileiro. Ao realizar esta remessa, os detentores dos direitos de exploração pagam imposto de renda sobre os valores. Entretanto, é concedido ao contribuinte o direito de exercer o benefício previsto neste dispositivo legal, isto é, haverá abatimento de 70% (setenta por cento) do valor de imposto de renda para o investimento na coprodução de obras audiovisuais brasileiras de produção independente e os 30% (trinta por cento) restante serão recolhidos ao Tesouro.

Este dispositivo legal criou um estímulo para que as distribuidoras estrangeiras passassem a distribuir também os filmes nacionais, pois como elas podem ter uma parcela dos direitos patrimoniais, elas acabam por recolher eventuais frutos das obras audiovisuais.

O art. 3º-A da Lei do Audiovisual apresenta um funcionamento similar ao art. 3º. Neste caso, os contribuintes são aqueles que, em síntese, possuem direitos sobre as obras audiovisuais transmitidas nos segmentos de mercado de TV aberta e paga. O dispositivo autoriza empresas de TV aberta e programadoras de TV por assinatura (nacionais ou estrangeiras) a investirem parte do imposto devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior – derivados da aquisição de direitos de transmissão de obras audiovisuais ou eventos internacionais – na coprodução de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

O contribuinte estrangeiro pode investir até 70% do imposto devido e os recursos podem ser aplicados no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem brasileiras de produção independente, e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

O artigo 3º-A foi criado com o objetivo de estimular a associação entre cinema, televisão e produção independente no Brasil, abrindo mais espaço para a veiculação de obras audiovisuais nacionais nas grades de programação brasileiras e também no exterior.

Contribuição

Para participar da Consulta Pública, é preciso se cadastrar no Sistema de Consulta Pública. Os documentos podem ser consultados, sem necessidade de cadastro, na página Consulta Pública. Dúvidas sobre o funcionamento do sistema devem ser encaminhadas para ouvidoria.responde@ancine.gov.br.

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