Anatel decide atualizar despacho para esclarecer regras de must-carry no SeAC

Por conta de um questionamento da Claro a respeito das regras de must-carry, o Conselho Diretor da Anatel decidiu atualizar um despacho decisório referente ao artigo 52 da Lei nº 12.485/2011, que trata do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Apesar de não prever uma mudança da aplicabilidade da norma de carregamento obrigatório de canais, a alteração deverá reforçar esse entendimento e deixar claro para as operadoras de TV por assinatura o que deve ser feito. A ideia é que a Anatel liste de maneira objetiva quais os canais de geradoras de TV aberta que são ainda suscetíveis ao carregamento obrigatório previsto na Lei do SeAC.

Além dessas alterações, o conselheiro relator, Moisés Moreira, determinou à Superintendência de Planejamento e Regulação (SPR) a interação com a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) para incluir o parágrafo 15 da Lei do SeAC no despacho decisório nº 1 de 19 de dezembro de 2016, que tratava da regra. Isso deverá ser cumprido pela área técnica em 90 dias.

De acordo com a Claro, era necessária uma regulamentação do parágrafo 15, modificado pela Lei nº 14.173/2021, do artigo 32 da Lei do SeAC. A legislação mudou o escopo de canais obrigatórios. Representando a operadora, o advogado Luís Justiniano Haich trouxe à tona a tese de que haveria inconstitucionalidade, que inclusive está sendo discutida em ação direta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI se fundamenta no entendimento de que há vedações à possibilidade de tratar o assunto por meio de medida provisória

Isso porque há uma disputa entre a tele e a Rede Brasil de Televisão (Sistema de Comunicação Pantanal), emissora aberta do Mato Grosso do Sul que atualmente retransmite a programação da emissora evangélica TV Plenitude. A RBTV alegava que as regras de carregamento obrigatório do art. 32 seriam aplicadas automaticamente. A Claro, por sua vez, entende que não seria possível a autoaplicação, e sugere que uma regulamentação deveria detalhar "de maneira objetiva": listagem de localidades; nome das emissoras com direito ao carregamento obrigatório; dúvidas técnicas sobre o sinal; e obrigações de line-up, uma vez que há impacto de imposição das posições na grade. 

Moisés Moreira discordou dos argumentos da Claro, dizendo que o dispositivo da Lei do SeAC "é claro e dispensa regulamentação, não é novidade para as operadoras e consta no regulamento do SeAC, art. 52". Disse ainda que ato nº 5.607, de 27 de setembro de 2012, atualizado pelo despacho decisório de 2016, já continha o rol de radiodifusores conforme o artigo citado. 

"A norma tem todos os elementos necessários para o entendimento, mas a Anatel pode fazer um ato para a facilitar a aplicação da Lei", disse Moreira, destacando que a edição do despacho já tem quase seis anos, e por isso uma revisão seria recomendável. "O despacho deverá ter a lista de todas as estações, geradoras e retransmissoras. Assim, haverá maior clareza de quantas estações se enquadram no must-carry e, assim, ter as obrigações", determinou.

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