A principal mudança na regra de cumprimento de cota de tela, que volta a vigorar nos cinemas brasileiros em 2020, é que a parcela dedicada aos filmes nacionais passa a ser por sala, e não apenas por complexo, sendo permitida a transferência de apenas uma parcela da cota entre as salas de um mesmo complexo. A justificativa é que, desta forma, a cota brasileira não pode ser programada apenas nas menores salas do complexo exibidor. Além disso, a obrigação de cota de tela do complexo será calculada em função do grupo exibidor.
Haverá uma redução de 20% da obrigatoriedade para a exibição de obras brasileiras para cada sessão programada a partir das dezessete horas, conforme norma expedida pela Ancine.
O mecanismo de proteção ao conteúdo nacional não vigorou no ano passado, uma vez que o decreto que determina a cota não foi assinado pelo então presidente Temer em dezembro de 2018, como determina a MP 2.228/01. Com o decreto publicado no dia 24 de dezembro de 2019, a cota de tela de cinema, que determina o mínimo de dias em que um filme deve ficar em cartaz nas salas de cinema, volta em 2020.
Veja abaixo como fica a cota para 2020.
Cota de Tela do complexo exibidor por sala em função de empresa ou grupo exibidor:
Número de salas do grupo |
Cota do complexo por sala (em dias) |
1 |
27,4 |
2-3 |
28,2 |
4-5 |
31,0 |
6-7 |
32,9 |
8-9 |
34,7 |
10-11 |
36,5 |
12-13 |
37,3 |
14-15 |
38,1 |
16-17 |
39,2 |
18-20 |
40,8 |
21-30 |
41,1 |
31-40 |
42,5 |
41-50 |
47,8 |
51-70 |
49,3 |
71-80 |
50,2 |
81-100 |
51,1 |
101-200 |
54,6 |
201 ou mais |
57,3 |
Cota de Tela por complexo:
Número de salas no complexo |
Limite intransferível de obrigação (em dias) |
1 |
13,7 |
Acima de 1 sala |
27,4 |
Mínimo de título por complexo:
Número de salas no complexo |
Mínimo de títulos distintos |
1 |
3 |
2 |
4 |
3 |
5 |
4 |
6 |
5 |
8 |
6 |
9 |
7 |
11 |
8 |
12 |
9 |
14 |
10 |
15 |
11 |
17 |
12 |
18 |
13 |
20 |
14 |
21 |
15 |
23 |
16 |
24 |
17 |
24 |
18 |
24 |
19 |
24 |
20 |
24 |
Mais de 20 salas |
24 |