Minicom consulta TCU sobre projetos de universalização

O Ministério das Comunicações está tomando o cuidado de consultar previamente o Tribunal de Contas da União (TCU), fazendo uma série de perguntas que possam orientar a reprogramação dos editais de licitação para contratação das empresas que farão a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Universalização das Telecomunicações (Fust). O motivo dessa iniciativa é o fato de o TCU não ter tomado nenhuma decisão final sobre os projetos do Fust propostos pela Anatel.
O Minicom espera que o Tribunal responda rapidamente seus questionamentos para dar prosseguimento aos processos. Para isso, o ministro Miro Teixeira fez alguns contatos prévios com o ministro Valmir Campelo, presidente do TCU.
Em um segundo momento, o Ministério das Comunicações, em conjunto com a Casa Civil e com os ministérios para o qual serão prestados os serviços do Fust (Educação, Saúde, Justiça etc), discutirá a viabilidade das diversas opções de projetos.
Na correspondência encaminhada ao TCU, o Minicom apresenta duas opções de uso dos recursos do Fust: um completo, com a compra dos equipamentos terminais, e um modelo parcial, sem estes equipamentos. Uma das razões da distinção, segundo Márcio Wohlers, assessor especial do ministro, seria por exemplo a utilização dos recursos do fundo para conectar as atuais redes do Proinfo, programa desenvolvido pelo Ministério da Educação, que instalou milhares de computadores em escolas públicas brasileiras, mas que vem encontrando dificuldades para conectá-los à internet por falta de recursos.

As perguntas

O Minicom quer saber se a licitação para o Fust deve ser feita por meio da Lei de Licitações (8.666/93) ou se pode ser realizada de acordo com o artigo 210 da Lei Geral de Telecomunicações. Na prática, isto significa também saber se a Anatel pode realizar a licitação de acordo com seu regulamento de licitação (construído com base na LGT). Esta é uma questão sobre a qual o TCU havia se manifestado (não definitivamente), justamente questionando a agência sobre a utilização das tais "regras próprias". O Minicom pergunta ainda:

* As licitações podem ser realizadas em lotes delimitados por regiões, estados ou municípios?

* Quem pode participar da licitação? Concessionárias e autorizadas, mesmo em áreas onde não atuem? Este foi um outro questionamento prévio já feito pelo TCU. Mesmo considerando que a lei do Fust determina que somente as concessionárias participem da licitação, o tribunal considerou a licitação proposta pela Anatel limitada e dirigida.

* De acordo com a cláusula 7.3 dos contratos de concessão do STFC, é possível, mesmo sem realizar uma licitação, imputar às concessionárias metas adicionais de universalização a serem realizadas com a utilização dos recursos do fundo?

* Levando-se em consideração a necessidade freqüente de atualizações tecnológicas em equipamentos de informática e telecomunicações e evitando também que estes se tornem obsoletos rapidamente, é possível que (no caso do modelo completo) seja feita a contratação através de comodato, leasing ou locação de equipamentos?

* O TCU considera lícita a inclusão de especificação técnica no edital com a determinação de uma velocidade mínima desejada, por exemplo, 256 kbps, para suporte de telecomunicações?

* Na medida em que inúmeros estabelecimentos de ensino público são de responsabilidade de governos municipais ou estaduais, e que várias destas administrações têm empresas públicas de processamento de dados, o Minicom quer saber do TCU se seria permitida a transferência dos recursos do Fust de forma descentralizada, mediante convênios com as unidades da federação, para que estas implementem os projetos de acordo com suas necessidades. Estes convênios podem ser estendidos a entes públicos da administração direta ou indireta?

* Como os serviços a serem prestados serão financiados com recursos do Fust, estes serviços poderiam ser prestados gratuitamente?

* Considerando-se o artigo 8º da Lei do Fust, na prestação do serviço, o uso dos recursos do fundo poderiam ser gradativamente diminuído na medida em que seus custos pudessem ser recuperados pela operação comercial da empresa prestadora do serviço?

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