A Apro, a Bravi, o Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp) e o Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (Sicav) protocolaram uma carta enviada na última quarta-feira, 11 de outubro, ao presidente do Conselho de Administração de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Barreto de Souza, pedindo a ele que leve em consideração os argumentos expostos ao julgar o Ato de Concentração 08700.001390/2017-14, sobre o processo de fusão AT&T e Time Warner.
Para a Bravi, a iniciativa é uma antecipação das entidades em relação aos impactos negativos que a eventual fusão dos grupos econômicos pode trazer ao audiovisual brasileiro, que tem experimentado crescimento desde a aprovação da Lei 12.485. A associação aponta que a fusão fere a lei, que em seu texto deixa clara a vedação do monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado. Com a fusão AT&T e Time Warner, o mesmo grupo atuaria em atividades de programação e empacotamento e distribuição dos canais. Outro ponto observado pela Bravi é o possível retrocesso da produção independente nacional. A entidade vê risco de haver uma diminuição da demanda se as empresas decidirem atuar como um único grupo.
Confira na íntegra a carta enviada à apreciação de Alexandre Barreto de Souza.
Ao
Exmo. Sr. Alexandre Barreto de Souza
Presidente do Conselho de Administração de Defesa Econômica – CADE
Ref.: Memoriais Ato de Concentração 08700.001390/2017-14.
Exmo. Sr. Dr. Presidente,
As entidades representativas infra-assinadas vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos seus atos constitutivos, fazer as seguintes considerações a esse Colendo Conselho sobre o Ato de Concentração 08700.001390/2017-14, em que figuram como requerentes a AT&T Inc. e a Time Warner Inc, para, ao final, requerer o quanto segue.
1. Com o advento da Lei n. 12.485/11 a Indústria Audiovisual e especialmente a atividade de Produção Independente encontram-se em momento virtuoso, tendo um crescimento da ordem de 3,7% ao ano, com valor adicionado de 0,44% do PIB (percentual maior que a indústria farmacêutica e de papel e celulose, segundo levantamento do SEBRAE). O volume de empregos ligados à produção audiovisual cresce ano a ano e, em 2015, foram garantidos 95 mil postos de trabalho formais pela atividade.
2. A regulação inserida pela nova Lei garantiu aumento expressivo na demanda por conteúdo audiovisual brasileiro independente, que passou a ocupar espaço significativo na grade dos canais das programadoras de serviço de acesso condicionado.
3. O mercado brasileiro possui poucas empresas operadoras de serviço de acesso condicionado e a operadora Sky, do grupo AT&T, tem o segundo maior market share[1]; ao passo que a Time Warner Inc. atua destacadamente nos segmentos de mídia e entretenimento no Brasil, inclusive por meio da Turner e da HBO, programadoras proprietárias de uma série de canais estrangeiros de televisão por assinatura comercializados e distribuídos em território brasileiro;
4. O artigo 3º, II e VI Lei n. 12.485/11 inclui entre os princípios fundamentais que devem motivar todas as atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado (produção, programação, empacotamento e distribuição, reguladas e fiscalizadas pela ANCINE) a “defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado” e “a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação”. A Instrução Normativa ANCINE 100/12, que regulamenta tal lei, insere entre os objetivos da ação normatizadora do Estado sobre as atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado (art. 6º): “I – promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro”; “IV – estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro”; e “VII – promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e de empacotamento no mercado audiovisual brasileiro”[2]. Já seu art. 47 garante que acordos comerciais entre uma programadora e uma empacotadora não devem afetar a justa competição com os demais agentes desse mercado;
5. A operação objeto do presente Ato de Concentração resultará em concentração vertical na cadeia entre as atividades de programação e aquelas atividades de empacotamento e distribuição desses mesmos canais, com possíveis efeitos negativos aos consumidores, à concorrência e à diversidade de canais de programação disponíveis ao público brasileiro e, logo, a conteúdos audiovisuais (diversidade “cultural” e de “fontes de produção”, destacadas no parágrafo acima), pelo que também poderá afetará a atividade de produção nacional de obras audiovisuais pelos associados da das entidades representativas subscreventes.
6. O poder de mercado da Sky implica risco de que ela abuse de sua posição para privilegiar a distribuição dos canais programados pela Turner e pela HBO no Brasil, já que adquirente e vendedor passarão a ser controlados pela mesma entidade, passando a ser possível, por exemplo: (i) fixar preços em patamares diferentes daqueles que seriam determinados em um ambiente de concorrência satisfatório; (ii) criar dificuldades à distribuição de canais considerados rivais dos canais programados pela HBO e pela Turner, reduzindo artificialmente preços e consequentemente seu faturamento (distribuição de menos canais ou distribuição de canais em condições comparativamente menos vantajosas, inclusive com a consequente perda de faturamento adicional que decorreria da queda na venda de publicidade vendida durante intervalos comerciais); além do que (iii) prejudicar o próprio público consumidor, com a redução na diversidade cultural e de fontes de produção;
7. A Lei n. 12.485/11 preceitua, ademais: que “a atuação” (de uma mesma empresa ou grupo econômico) “em mais de uma dessas atividades não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos previstos nesta Lei” (art. 4º, parágrafo primeiro); e que a ocorrência de qualquer (uma ou mais) prática nele relacionada, em qualquer (uma ou mais) atividade de comunicação audiovisual de acesso condicionado, é vedada e deverá ser coibida (art. 7º);
8. Atividades de concentração econômica que envolvam a aquisição de empresa programadora brasileira ou estrangeira que tenha canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro por uma empresa prestadora de serviços de telecomunicação estão sujeitas às vedações de controle e de participação societária em percentuais iguais ou superiores aos especificados no art. 5º, parágrafo primeiro da Lei n. 12.485/11 e a operação objeto do Ato de Concentração subsume-se perfeitamente a tal vedação;
9. A subsunção da operação descrita no Ato de Concentração ao parágrafo acima e os demais fatos e os fundamentos levantados no presente documento demonstram que tal Ato de Concentração, a um só tempo: viola a regulação vigente no Brasil para o segmento de comunicação de serviço de acesso condicionado (televisão por assinatura), por não observar o disposto no art. 5º, parágrafo primeiro da n. 12.485/11 e nos diversos parágrafos do art. 2º da IN 100/12; e terá consequências negativas e ilegais sobre a ordem econômica nacional, violando o disposto no art. 7º da Lei n. 12.485/11 e no art. 47 da IN 100/12; e
10. Diante do exposto, requerem que os presentes fatos e argumentos sejam levados em consideração por V. Exa. ao julgar a operação do objeto do Ato de Concentração, não permitindo sua concretização.
Termos em que pedem deferimento.
Atenciosamente,
APRO – Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais
BRAVI – Brasil Audiovisual Independente
SIAESP – Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo
SICAV – Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual
Sindicato…