Novo relatório de PL que regula streaming retira o serviço das regras do SeAC e taxa em até 6% as plataformas

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou nesta segunda-feira, 20, novo substitutivo do projeto de lei 8.889/2017, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que trata de regras para o funcionamento das plataformas de vídeo sob demanda (VoD) no Brasil.

A primeira grande mudança trazido por Figueiredo no seu novo texto é a retirada do serviço de vídeo sob demanda no escopo das atividades reguladas pela Lei no 12.485/11 (Lei do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC), que regula os serviços de TV por assinatura tradicionais, conhecidos como TV paga. Dessa forma, André Figueiredo reconhece que estes serviços são serviços de valor adicionado (SVA) e não serviços de telecomunicações. A inclusão dos serviços de VoD nas atividades reguladas pela Lei do SeAC foi feita quando o texto foi aprovado na Comissão de Cultura (CCULT) da Câmara dos Deputados. Com isso, se aprovado, o susbstitutivo criará uma lei específica para o streaming.

Segundo o deputado do PDT, a separação tem como objetivo não alterar as regras da TV paga, além de reduzir a carga tributária das plataformas de VoD. "Essa sistemática, ao mesmo tempo em que resgata os fundamentos que inspiraram a apresentação do Projeto de Lei no 8.889/2017, reduz a complexidade técnica da iniciativa e desonera as plataformas de VoD do pagamento de ICMS, FUST, Funttel, CFRP, Fistel e Condecine-Teles", afirma o parlamentar. Ou seja, a TV por assinatura convencional, por SeAC, continua com a mesma carga de obrigações.

Confira os principais pontos:

* – O substitutivo propôe uma tributação de até 6% sobre a receita bruta das empresas para uma nova modalidade de Condecine, a Condecine-VoD (ou Condecine Faturamento), de todos os serviços distribuídos pela Internet, inclusive "conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados", ou seja, canais lineares.

* – Ficam excluídos da Condecine-VoD os conteúdos de carater educativo, sem fins lucrativos, de empresas de pequeno porte (até 100 mil assinantes), esportivos, ao vivo, jornalísticos e conteúdos de catch-up (que já tenham sido veiculados por plataformas de TV por assinatura) com até 100 dias de exibição.

* – A aplicação do percentual é progressiva: isento para empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões; 1% entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões; 3% até R$ 300 milhões e; 6% acima de R$ 300 milhões. As empresas que exerçam outras atividades poderão fazer a separação funcional e contábil das receitas.

* – Um detalho muito importante são as deduções: empresas de "VoD pleno", que são aquelas com mais de 50% de conteúdo nacional, pagam metade. Além disso, também existem outras deduções possíveis. Por exemplo, até 50% de dedução em caso de aquisição de conteúdo nacional (metade independente), investimentos em formação de mão-de-obra e até mesmo investimento com implantação, manutenção e operação de infraestrutura para produção (estúdios, por exemplo) poderão ser abatidos da Condecine-VoD.

* – Garantia de que um percentual mínimo pré-determinado de horas do catálogo das plataformas de VoD seja integrado por conteúdos brasileiros, sendo pelo menos 50% para os independentes. O substitutivo qualifica essa obrigação como "cota de catálogo", que consiste em garantir janelas para a exibição de conteúdos nacionais e independentes nas plataformas de vídeo sob demanda. O percentual mínimo de cota inicial será de 2%, com incremento anual de 2%, até atingir o patamar de 10%. Essas cotas não valem na modalidade de plataformas baseadas em publicidade (AVoD) de distribuição gratuita (Youtube) me para canais lineares.

* – Exigência de que as plataformas de VoD deem proeminência aos conteúdos brasileiros que constam em seus catálogos. Isso permite que as obras nacionais tenham visibilidade destacada nas interfaces dos catálogos ofertados aos usuários e também na publicidade dos conteúdos (essas cotas não valem na modalidade de plataformas baseadas em publicidade (AVoD) de distribuição gratuita (Youtube) me para canais lineares).

* – Destinação de pelo menos 30% da Condecine arrecadada para financiamento de projetos de produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de formação e capacitação de mão de obra voltada para a cadeia produtiva do audiovisual e de implantação, operação e manutenção de infraestruturas para a produção de conteúdos audiovisuais nessas regiões.

* – Além disso, no mínimo, 10% deverão ser destinados à produção de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras vocacionadas e cujas equipes criativas sejam majoritariamente formadas por pessoas pertencentes a grupos incentivados, como mulheres, negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais.

O substituvo apresentado pelo deputado André Figueiredo ao PL 8.889/2017 também atribui à Ancine a competência para fiscalizar as obrigações aplicáveis às plataformas de VoD, e todas elas deverão se credenciar junto à autoridade brasileira, que tem um prazo de até 30 dias para processar o credenciamento, ou as plataformas estarão consideradas automaticamente cadastradas. As empresas de VoD precisam ter representante no Brasil e as produtoras brasileiras precisam ter 70% do capital total e votante controlado por brasileiro.

Expectativa tributária

O parlamentar diz no substitutivo que a expectativa de arrecadação para a União com a contribuição para a Condecine-VoD, trazida no seu texto, levando em consideração apenas as três maiores distribuidoras de conteúdos em catálogo em operação no país Netflix, Globoplay e Prime Vídeo, é de R$ 840 milhões. Isso porque, explica o deputado, essas três empresas faturariam, anualmente a soma estimada agregada de R$ 14 bilhões, mas o número vem apenas de uma matéria de imprensa, ainda sem análise de dados oficiais da Receita.

O PL 8.889/2017 já teve pedido de urgência aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Com isso, a sua votação será feita diretamente no Plenário. (Colaborou Samuel Possebon)

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