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Eduardo Gomes apresenta substitutivo de PLs que tratam da Condecine no streaming

Os projetos de lei que tratam da incidência de Condecine nos serviços de streaming PL 2.331/2022, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), e PL 1.994/2023, do senador Humberto Costa (PT-PE), que tramitam em conjunto, receberam um texto substitutivo do relator Eduardo Gomes (PL-TO). Em relatório apresentado na quarta-feira, 25, Gomes vota pela rejeição do PL de Costa e pela aprovação do PL de Trad, que recebeu o texto substitutivo.

O texto, explica Eduardo Gomes em sua análise, foi alterado à luz das contribuições apresentadas em audiência na Comissão de Educação do Senado Federal, em setembro. O PL dá novos poderes e obrigações à Ancine; promove a visibilidade do conteúdo brasileiro nas plataformas; cria cotas de conteúdo não apenas para os serviços de VOD, mas também para os serviços de TV distribuídos pela Internet; determina a incidência de Condecine pelo streaming; estimula o investimento das plataformas em conteúdo de produção independente; e determina, no uso dos recursos arrecadados, ênfase em políticas públicas que visem à descentralização da produção para regiões menos desenvolvidas nesse mercado e para grupos minorizados.

De acordo com o PL, a atividade de disponibilização de catálogo será objeto de regulamentação e fiscalização pela Ancine. Para isso, os provedores do serviço de vídeo sob demanda, as plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e os provedores de televisão por protocolo de Internet devem solicitar seu credenciamento perante à agência reguladora. Também deverão alimentar a Ancine com as informações necessárias para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações.

Cota e proeminência

Para assegurar proeminência ao conteúdo audiovisual brasileiro, os mecanismos de catalogação, oferta, busca e seleção de conteúdos dos serviços de streaming deverão promover a visibilidade do conteúdo brasileiro disponibilizado no catálogo por meio de mecanismos como sugestões, busca, seções específicas e exposição destacada, inclusive na página inicial, para os conteúdos audiovisuais brasileiros e brasileiros independentes.

Também, os provedores de serviço de vídeo sob demanda e de televisão por internet deverão manter à disposição em catálogo no mínimo 10% de conteúdos audiovisuais brasileiros. A regra, no entanto, será exigível de forma gradual e por tempo determinado:

  • 2,5% no período de até dois anos após o início da vigência da lei;
  • 5% no período de até quatro anos;
  • 7,5% no período de até seis anos;
  • 10% no período de até oito anos.

O PL determina ainda suspensão dos percentuais mínimos quando os respectivos catálogos atingirem determinado volumes de obras audiovisuais caracterizadas como conteúdos audiovisuais brasileiros:

  • 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 2 mil obras em sua totalidade;
  • 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 3 mil obras em sua totalidade;
  • 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 4 mil obras em sua totalidade;
  • 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 5 mil obras em sua totalidade; e
  • 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 7 mil obras em sua totalidade.

Condecine

Já a Condecine, pela proposta no PL, passará ser devida anualmente pelos provedores de VOD, sendo aplicável a alíquota máxima para aqueles com maior receita líquida anual. A alíquota máxima ficou estabelecida em 3% do faturamento no País.

Ainda sobre Condecine, os provedores do serviço de VOD poderão descontar parcela do valor devido a título da contribuição caso invistam diretamente esses recursos na produção ou contratação de direitos de licenciamento de conteúdo brasileiro produzido por produtora brasileira independente ou em atividades educacionais e de capacitação técnica no setor audiovisual.

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