Por decisão do STJ, obras audiovisuais não podem ser tributadas com imposto sobre serviços (ISS)

As produtoras de obras audiovisuais publicitárias ou de conteúdo de entretenimento para TV, cinema e internet não são obrigadas a pagar alíquota de 5% de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso porque uma ação patrocinada pelo escritório Coelho & Morello Advogados Associados, da capital paulista, encomendada por um de seus clientes, teve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à não necessidade dessa tributação.

A decisão definitiva do STJ é relacionada diretamente ao postulante, no entanto ela abre a possibilidade para que qualquer empresa de produção e/ou gravação audiovisual – seja da cidade de São Paulo ou de qualquer outra localidade do país – também possa ficar dispensada do pagamento de ISS sobre seus serviços. O precedente, então, cria jurisprudência que se aplica a toda e qualquer empresa que tenha atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza e que pretenda se eximir desse tributo, desde que também ingresse com ação nesse sentido na Justiça. 

"A decisão vem para evitar que os municípios tentem tributar produção audiovisual como se cinematografia fosse, quando sabemos sem atividades distintas", definiu o Dr. João Paulo Morello, sócio da referida banca, em entrevista exclusiva para TELA VIVA. Segundo o Dr. Morello, a ação patrocinada por seu escritório teve como escopo a anulação da solução de consulta da Prefeitura do Município de São Paulo, que indevidamente entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no item 13.03 da lista de serviços (que se refere à cinematografia). "No entanto, sobre a produção audiovisual seria aplicável o item 13.01 da lista de serviços, caso este não tivesse sofrido veto presidencial, ou seja, hoje não há norma na lei complementar que disponha sobre a tributação da produção audiovisual", explica o advogado. 

Morello conta que a vitória não foi fácil. "O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nosso cliente, sentença que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de SP de forma também imprecisa, pois levantou a possibilidade de a atividade de produção ser tributada pelo item 17.06 (relativo à publicidade e propaganda). Inconformado, nosso cliente interpôs Recurso Especial para o STJ. E a Municipalidade, por seu turno, também recorreu no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, nosso recurso logrou êxito, sendo parcialmente conhecido e provido, ficando reconhecida a impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 para abranger a produção de obras audiovisuais. Já o recurso do município de São Paulo não teve a mesma sorte", afirma.

Com isso, o que ficou determinado nessa ação é que sobre a produção de obra audiovisual, independente do conteúdo (se publicitária ou não), não há incidência do ISSQN. "Consideramos que a decisão é de utilidade pública, pois qualquer produtora pode propor ação judicial para afastar a cobrança que é indevida, inexistindo hipótese legal de sua incidência, fazendo com que a discussão deste tributo ganhe uma dimensão maior. A decisão é um precedente que auxilia todas as produtoras audiovisuais que atualmente estejam sendo prejudicadas pela cobrança de um tributo que não pode ser atingido por omissão legislativa, já que não há, até o momento, previsão legal para se tributar, pelo ISS, a produção audiovisual", pontua Morello. O advogado acrescenta: "Foram muitos os desafios envolvidos no processo, mas o maior de todos foi tentar 'colocar no papel' o que uma produtora audiovisual faz, que nada tem a ver com cinematografia. Aliás, este é o cerne da discussão". 

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