Novas regras para o audiovisual são aprovadas no Senado

O plenário do Senado aprovou nesta terça, dia 23, a medida provisória 17/01, que muda as regras da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e estabelece novos limites para o pagamento da Condecine por programadoras de TV por assinatura nacionais e estrangeiras. O texto foi votado na forma como veio da Câmara, na semana passada. Como a MP 17 foi transformada em lei por Projeto de Lei de Conversão e acrescentou pontos não presentes no texto original (que de dois parágrafos passou a ter onze páginas), precisará ainda passar por sanção presidencial. Considerando que o projeto aprovado veio da Casa Civil e que poucas alterações foram feitas no Congresso, não deve haver vetos. A íntegra da MP aprovada no Congresso está disponível em www.paytv.com.br/arquivos/mp17senado.pdf. Entre as principais regras novas estabelecidas estão:

1) As programadoras nacionais não pagarão a Condecine sobre remessas ao exterior. Pagam apenas pelo registro das obras importadas. Não precisarão também pagar pelo registro de obras nacionais.

2) As programadoras estrangeiras não pagarão a Condecine nem pelo registro de obras veiculadas no Brasil, nem pelas remessas ao exterior. Mas para terem este benefício precisarão recolher 3% do que remeteriam ao exterior para uma conta especial do Banco do Brasil em nome da própria programadora. Estes recursos deverão necessariamente ser utilizados em projetos de produção nacional independente. Se não utilizarem os recursos em 270 dias, o dinheiro vai para os fundos administrados pela Ancine. Calcula-se que as programadoras internacionais terão cerca de R$ 20 milhões anuais para serem investidos em produção nacional independente.

3) A partir de 2003, as programadoras poderão utilizar a Lei do Audiovisual para obter isenção de 70% no imposto de renda, desde que invistam em produção nacional.

4) A TV por assinatura não pagará Condecine sobre publicidade estrangeira. Também não pagará Condecine a publicidade veiculada em pequenas e médias cidades, sob critérios a serem estabelecidos em regulamento.

5) A contratação de programação estrangeira para qualquer meio de distribuição precisará ser feita através de empresa estabelecida no Brasil controlada por brasileiros natos ou naturalizados a mais de dez anos. Esta empresa será a responsável pelo conteúdo exibido. Mas o pagamento poderá ser feito diretamente para a matriz da programadora no exterior.

6) As operadoras precisarão fiscalizar apenas se as obras veiculadas estão registradas junto à Ancine, mas não serão co-responsabilizadas pelo não-pagamento da Condecine.

7) A MP define programação nacional e internacional. A programação internacional é aquela gerada, transmitida e disponibilizada do exterior para o Brasil. Programação nacional é aquela gerada e disponibilizada em território nacional, ainda que o conteúdo seja estrangeiro.

8) Obras cinematográficas ou videofonográficas nacionais são aquelas produzidas no Brasil, por empresa produtora brasileira e profissionais brasileiros, ou co-produções feitas no Brasil cujos direitos pertençam no mínimo em 40% a brasileiros e que tenham 2/3 de sua mão-de-obra técnica e artística composta por profissionais brasileiros.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui